O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os Agentes Municipais de Trânsito de Baixo Guandu.
§ 1º A jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os plantões serão classificados em ordinário ou extraordinário, sendo considerado:
I - Plantão Ordinário: aqueles realizados durante a jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Plantão Extraordinário: aqueles realizados por Escala Extra de Trabalho;
Art. 2º A gratificação por escala extra de trabalho será devida exclusivamente ao ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades de apoio, controle, acompanhamento operacional, planejamento, fiscalização e organização e, desde que, preencha os seguintes requisitos:
I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho;
II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;
III - não se encontrar em gozo de férias regulamentares
Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária dos integrantes do quadro de Agentes Municipais de Trânsito de Baixo Guandu em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.
§ 1º O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu, a quem compete a devida autorização.
§ 2º As escalas extras de trabalho terão duração de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 10 (dez) escalas mensais, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas escalas extras de trabalho consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas, com autorização do Secretário ou Subsecretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade e Segurança Pública, não ultrapassando o limite por servidor de 60 (sessenta) horas mensais, sendo esse, o limite máximo de escala por servidor, no mês.
§ 3º As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço, não podendo coincidir com o horário relativo à jornada regular de trabalho do servidor.
§ 4º Compete ao Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, quando a situação assim exigir.
Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será remunerada no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do salário base do servidor, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.
Art. 5º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações extraordinárias, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do impacto financeiro/orçamentário, autorizar o pagamento de escalas extras de trabalho além do previsto no parágrafo 2°, do art. 3°.
Art. 6º As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.
Art. 7º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria, nem incidem sobre férias e décimo terceiro salário, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.
Art. 8º A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 9° O Agente Municipal de Trânsito designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.
Art. 10 Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 9° desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 12 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.