Vereador Autor: Jean Coelho de Souza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a intervenção do Município de Baixo Guandu em terrenos particulares às margens de estradas e caminhos públicos rurais, com o objetivo de promover a construção de obras de drenagem pluvial, visando à conservação das vias e à segurança dos usuários.
Art. 2º A intervenção do Município em terrenos particulares para a construção de obras de drenagem pluvial será realizada mediante justificativa técnica prévia, elaborada por profissional habilitado, que demonstre a necessidade da medida para a conservação das vias e a segurança dos usuários, bem como a impossibilidade de soluções alternativas.
Art. 3º As obras de drenagem pluvial a serem construídas em terrenos particulares poderão incluir, entre outras:
I - Cacimbas;
II - Curvas de nível;
III - Valetas de drenagem;
IV - Bueiros;
V - Canais de escoamento
Art. 4º A construção das obras de drenagem pluvial em terrenos particulares será realizada de forma a preservar as construções, plantações e investimentos dos produtores rurais, minimizando os impactos negativos e buscando soluções que conciliem o interesse público e o interesse privado.
Art. 5º O Município será responsável pela execução dos serviços de reparo nas benfeitorias porventura deterioradas em razão das obras de drenagem pluvial realizadas.
Art. 6º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica.
Art. 7º Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas.
Art. 8º Todas as propriedades, agrícolas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas.
Art. 9º Os proprietários dos terrenos a serem afetados serão notificados previamente sobre a necessidade da intervenção, as obras a serem realizadas e os possíveis impactos.
Art. 10 O Município buscará soluções consensuais com os proprietários, através de mecanismos de conciliação, para minimizar os impactos da intervenção.
Art. 11 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Responsabilização civil e criminal pelos darás' causados nas estradas públicas.
Art. 12 O valor da multa será definido por regulamento municipal, observando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 13 O Município será responsável por eventuais danos causados aos proprietários decorrentes das obras de drenagem pluvial, estabelecendo os procedimentos para a avaliação e o pagamento de indenizações.
Art. 14 Será criado um conselho ou comissão com a participação dos proprietários rurais para acompanhar a execução das obras e garantir a transparência do processo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.