LEI Nº 3.376, DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

REVOGA O ART. 10 E ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 13, 14 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.569, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o art. 10, da Lei Municipal nº 2.569, de 24 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º O art. 13, da Lei Municipal nº 2.569, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Havendo recusa, por parte do morador, comerciante ou qualquer outro responsável pelo imóvel, em permitir o atendimento, a vistoria ou o ingresso do Agente de Combate às Endemias, será lavrada a devida notificação pelo profissional competente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos do Código Sanitário Municipal vigente.”

 

Art. 3º O art. 14, da Lei Municipal nº 2.569, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Após coleta dos focos encontrados pelos Agentes de Endemias, os mesmos encaminharam os focos para análise, sendo que se positivado para o mosquito Aedes aegypti, os profissionais técnicos de saúde e as autoridades sanitárias lavrarão o primeiro Auto de Infração.

 

§ 1º Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo o Poder Executivo Municipal, por intermédio dos profissionais técnicos de saúde e autoridades sanitárias do setor da Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 2º O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de Notificação, devendo ser acompanhado de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito.

 

§ 3º O auto de infração (notificação) terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento pelo proprietário do auto de infração.”

 

Art. 4º O art. 16 da Lei Municipal nº 2.569, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

 

I - para as infrações leves: 50 VRTE;

 

II - para as infrações médias: 100 VRTE;

 

III - para as infrações graves: 150 VRTE;

 

IV - para as infrações gravíssimas: 200 VRTE;

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

§ 2º Na segunda reincidência de focos positivos do mosquito Aedes aegypti, as multas serão sempre cobradas em dobro, triplo, consecutivamente.

 

§ 3º A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde para realizações de ações no setor da Vigilância em Saúde.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 18/03/2026

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.