O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, fácil estabelecer que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários que têm seus prédios edificados nas ruas por onde passam redes de esgoto, ficam obrigados a fazerem suas ligações na rede pública.
Art. 2º Fica o serviço autônomo de água e esgotos autorizado a fazer cumprir o de dispor no Art. 1 desta lei.
§ 1º O serviço autônomo de água e esgotos, fica autorizado a dar um prazo improrrogável de 60 dias para data da divulgação desta lei, para o cumprimento do disposto no Art. 1 desta lei.
§ 2º Não sendo cumprido, pelo proprietário o disposto no parágrafo 1º do Art. 2 desta lei, o serviço autônomo de água e esgoto, fica autorizado a cortar o fornecimento de água, mesmo que o proprietário esteja com seu pagamento em dia.
§ 3º Compete ao serviço autônomo de água e esgoto, do conhecimento desta lei aos proprietários que não estejam cumprindo o que estipula o Art. 1 desta lei
Art. 3º Esta lei será incluída no decreto-lei nº 94, de 30 de novembro de 1938.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 17 de abril de 1963.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.