
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Baixo Guandu o “Prêmio Educador Alfabetizador Destaque”, a ser concedido anualmente aos 6 (seis) professores da rede pública municipal que se destacarem no processo de alfabetização de crianças, sendo 3 (três) do 1º ano e 3 (três) do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - Valorizar e reconhecer o trabalho dos professores alfabetizadores;
II - Estimular a busca por práticas pedagógicas inovadoras e eficazes no processo de alfabetização;
III - Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino da leitura e escrita no Município;
IV - Incentivar a formação continuada e o aprimoramento profissional dos docentes.
Art. 3º O “Prêmio Educador Alfabetizador Destaque” será concedido anualmente em solenidade específica, em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Serão premiados os 6 (seis) professores que obtiverem as melhores avaliações, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Os professores premiados farão jus a:
I - Certificado de “Educador Alfabetizador Destaque”;
II - Reconhecimento público em solenidade oficial;
III - Prêmio em dinheiro, nos seguintes valores:
a) 1º lugar: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 2º lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) 3º lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A premiação de que trata este artigo será custeada exclusivamente por dotações orçamentárias próprias do Município ou por recursos oriundos de parcerias institucionais legalmente admitidas, vedada a utilização de recursos vinculados ao FUNDEB, ficando eventual atualização dos valores condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º A premiação prevista nesta Lei possui caráter exclusivamente premial, não tem natureza salarial ou remuneratória e não se incorpora aos vencimentos dos beneficiários.
Art. 7º Os critérios para a seleção dos professores alfabetizadores serão definidos em regulamento específico, a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 8º O regulamento deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios:
I - Desempenho dos alunos em avaliações de alfabetização padronizadas;
II - Metodologias e práticas pedagógicas inovadoras implementadas em sala de aula;
III - Participação em cursos de formação continuada e aperfeiçoamento na área de alfabetização;
IV - Envolvimento com a comunidade escolar e com as famílias dos alunos.
Art. 9º A seleção dos professores será realizada por uma Comissão Avaliadora, a ser instituída por ato do Poder Executivo Municipal, composta por profissionais da área da educação, preferencialmente sem vínculo direto com as escolas participantes, garantindo a imparcialidade do processo.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada e outras instituições para o custeio do prêmio, respeitada a legislação vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 05/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.