
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu, prevista na Lei Municipal nº 3.194, de 05 de outubro de 2023, o cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão e Integração, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Seção IV do Capítulo correspondente e o art. 20 da Lei Municipal nº 3.194/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A Superintendência de Gestão e Integração é órgão superior executivo e de assessoramento, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, destinado a promover a integração entre órgãos municipais, a articulação de políticas públicas e a coordenação estratégica das ações governamentais, competindo-lhe:
I - atuar no planejamento municipal de forma permanente;
II - auxiliar as Secretarias Municipais na prestação de contas dos convênios municipais;
III - acompanhar a aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas destinadas ao Município;
IV - acompanhar os programas, projetos e ações governamentais;
V - promover a integração entre as Secretarias Municipais;
VI - acompanhar as prestações de contas de verbas públicas destinadas a programas e projetos sociais;
VII - propor medidas para melhoria da gestão pública e modernização administrativa;
VIII - orientar tecnicamente, quando solicitado ou determinado pelo Prefeito Municipal, os órgãos da Administração quanto a procedimentos administrativos;
IX - auxiliar nas atividades da Secretaria Municipal de Gabinete, visando ao regular andamento das ações administrativas e institucionais do Poder Executivo;
X - acompanhar convênios, contratos administrativos, termos de parceria e acordos firmados pelo Município, observadas as competências legais dos fiscais e gestores designados;
XI - acompanhar os prazos legais relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XII - monitorar o cumprimento de metas estabelecidas no plano de governo municipal, apresentando relatórios ao Prefeito;
XIII - articular ações integradas entre as Secretarias Municipais, sem interferência na autonomia administrativa de cada Pasta;
XIV - acompanhar processos administrativos estratégicos de interesse do Executivo Municipal;
XV - emitir relatórios periódicos ao Prefeito Municipal sobre a execução administrativa e desempenho dos órgãos municipais;
XVI - coordenar a elaboração de estudos técnicos para subsidiar decisões administrativas do Chefe do Poder Executivo;
XVII - sugerir medidas de contenção de despesas e racionalização dos recursos públicos;
XVIII - acompanhar a execução das ações administrativas dos órgãos municipais em conjunto com as Secretarias competentes;
XIX - acompanhar a implementação de políticas públicas prioritárias definidas pelo Prefeito Municipal;
XX - acompanhar demandas encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo, auxiliando no atendimento das recomendações;
XXI - coordenar ações intersetoriais em situações emergenciais, sempre por determinação do Prefeito Municipal;
XXII - promover a interlocução entre a Administração Municipal e entidades públicas ou privadas, quando autorizado pelo Prefeito Municipal;
XXIII - exercer outras atividades correlatas de assessoramento e apoio que lhe sejam designadas pela autoridade superior.”
Art. 3º O § 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 3.194, de 05 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Órgãos de Assessoramento:
I - Secretaria de Gabinete;
a) Departamento de Articulação Política;
b) Departamento de Gabinete;
c) Subsecretaria de Defesa Civil.
II - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
a) Departamento de Imprensa Municipal;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Superintendência de Gestão e Integração.”
Art. 4º Fica criado, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu, prevista na Lei Municipal nº 3.194, de 05 de outubro de 2023, o cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo e Financeiro do Procon Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a inclusão do art. 98-A na Lei Municipal nº 3.194, de 05 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 98-A Compete ao Diretor Executivo e Financeiro do Procon Municipal:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Procon Municipal;
II - planejar, organizar e acompanhar a execução das ações, programas e projetos desenvolvidos pelo órgão;
III - administrar, supervisionar e coordenar a aplicação dos recursos financeiros, orçamentários e patrimoniais destinados ao Procon Municipal, na forma da Lei Orçamentária Anual e mediante prévia autorização de autoridade ordenadora de despesa;
IV - supervisionar a execução orçamentária e financeira do Procon Municipal, observadas as normas legais vigentes;
V - zelar pela correta aplicação dos recursos destinados ao Procon, sem prejuízo a competência de outros órgãos para promover o controle interno dos recursos do Procon Municipal;
VI - supervisionar e exigir da autoridade competente para tanto a elaboração de relatórios financeiros, de demonstrativos contábeis e das prestações de contas relativas aos recursos do Procon;
VII - supervisionar a execução de convênios, contratos, termos de cooperação e demais instrumentos firmados pelo Procon Municipal;
VIII - coordenar a gestão de pessoal lotado no Procon Municipal, quanto à organização administrativa interna;
IX - supervisionar o atendimento ao público e a execução das atividades de defesa do consumidor;
X - propor medidas de modernização administrativa e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Procon Municipal;
XI - acompanhar processos administrativos instaurados no âmbito do órgão;
XII - representar o Procon Municipal, quando designado pela autoridade competente, em reuniões, audiências e eventos institucionais;
XIII - manter articulação com órgãos de defesa do consumidor em âmbito municipal, estadual e federal;
XIV - zelar pela guarda, conservação e controle dos bens vinculados ao Procon Municipal;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação consumerista e normas administrativas aplicáveis ao órgão;
XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.”
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos:
I - 01 cargo de Superintendente Administrativo;
II - 01 cargo de Diretor Executivo do Procon Municipal.
Art. 6º O Anexo II da Lei Municipal nº 3.194/2023 passa a incluir os seguintes cargos criados:
I - 01 cargo de Superintendente de Gestão e Integração – CC-3;
II - 01 cargo de Diretor Executivo e Financeiro do Procon Municipal – CC-5;
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a sua execução condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações no organograma administrativo municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 07/07/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
|
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
Secretário Municipal |
CC-2 |
19 |
9.000,00 |
|
Procurador Geral |
CC-2 |
01 |
9.000,00 |
|
Controlador Geral |
CC-2 |
01 |
9.000,00 |
|
Assessor Executivo Contábil |
CC-3 |
01 |
7.000,00 |
|
Assessor Executivo Financeiro |
CC-3 |
01 |
7.000,00 |
|
Superintendente de Gestão e
Integração |
CC-3 |
01 |
7.000,00 |
|
Assessor Jurídico |
CC-4 |
11 |
5.000,00 |
|
Subsecretario |
CC-4 |
04 |
5.000,00 |
|
Assessor de Planejamento e
Orçamento |
CC-5 |
10 |
4.500,00 |
|
Superintendente em Saúde |
CC-5 |
01 |
4.500,00 |
|
Diretor Executivo e Financeiro do
Procon Municipal |
CC-5 |
01 |
4.500,00 |
|
Ouvidor |
CC-6 |
01 |
4.000,00 |
|
Coordenador de Planejamento |
CC-6 |
12 |
4.000,00 |
|
Chefe de Departamento |
CC-7 |
32 |
3.000,00 |
|
Assessor Técnico |
CC-7 |
57 |
3.000,00 |
|
Diretor Escolar 1 |
CC-7-A |
17 |
3.000,00 |
|
Diretor Escolar 2 |
CC-7-B |
03 |
3.500,00 |
|
Diretor Escolar 3 |
CC-7-C |
03 |
4.000,00 |
|
Conciliador Jurídico |
CC-8 |
02 |
2.500,00 |
|
Assistente Técnico |
CC-9 |
116 |
2.100,00 |
|
Coordenador Executivo |
CC-10 |
81 |
1.800,00 |
|
Agente de Desenvolvimento |
CC-11 |
05 |
1.600,00 |
|
Assessor Executivo |
CC-11 |
306 |
1.600,00 |
|
Coordenador de Programas Especiais |
CC-11 |
08 |
1.600,00 |
|
Coordenador de Turno |
CC-11 |
24 |
1.600,00 |