LEI Nº 340, DE 27 DE ABRIL DE 1963

 

Autoriza o Prefeito Municipal a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair sob contrato com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, um empréstimo de 20.000.000,00 de Cruzeiros (vinte milhões de cruzeiros), aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, eleváveis de 1% (um por cento) ao mês, em caso de demora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, para atender as despesas de complementação de compra de uma motoniveladora, aquisição de um caminhão basculante e ampliação do serviço de esgoto do município.

 

Art. 2º Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a dar em quantia do empréstimo referido no artigo anterior, a cota do imposto de renda ou adulto fundo rodoviário nacional, ou ainda, do imposto de consumo, prevista em lei, em percentagem não superior a 50% (cinquenta por cento), bem como, aceitar as condições inclusive taxas normalmente estipuladas pela Caixa Econômica do Espírito Santo em financiamento dessa natureza.

 

Parágrafo Único. Se necessário, poderá o Executivo Municipal da com quantia de empréstimo referido no Art. 1º, até 50% (cinquenta por cento), das três cotas referidas no Art. 2º.

 

Art. 3º Fica também o Executivo Municipal, autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, sua procuradora, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no departamento Nacional de estados de Rodagem, no Banco do Brasil S/A, ou onde como a referida procuração se apresentar, as importâncias relativas às cotas que eles tiverem sido dadas em quantia de operação devido ao município, estipulando- se no contrato de financiamento, que a quantia correspondente ficará depositado na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, aos juros normais e a disposição do município, podendo, entretanto, ser retirada, pela credora quantia não superior a necessária a liquidação da prestação anual, juros de mora, e taxas estipuladas no contrato a ser celebrado.

 

Art. 4º Terminando o prazo do contrato e não tendo sido totalmente solvido o débito, este poderá ser resgatado com recursos orçamentários do município por crédito especial.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 27 de abril de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.