LEI Nº 345, DE 28 DE JUNHO DE 1963

 

Proibido a colocação ou fixação de papéis impressos ou manuscritos com anúncios na ver públicas, etc.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber, que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em qualquer hipótese a colocação ou fixação de papéis impressos ou manuscritos com anúncios, cartazes convite prospectos ou emblemas nos muros ou paredes das casas ou nas árvores dos logradouros públicos.

 

§ 1º Enquadram-se nos dispositivos deste artigo todos aqueles que efetuarem sua propaganda com tinta outros ingredientes similares, nas calçadas das ruas ficando o comunicante ou favorecido, responsável, além da multa correspondente, proceder a devida limpeza com a completa remoção do anúncio, dentro de três dias contar da data de expedição da respectiva notificação.

 

§ 2º Infratores do disposto no artigo e § 1º, o seu beneficiado, será cobrado a multa dobrada na reincidência de 1000 cruzeiros (mil cruzeiros), até 5.000 cruzeiros (cinco mil cruzeiros) porcada anúncio, a qual será cobrado conforme a amplitude da infração.

 

Art. 2º Sendo um muro, prédio ou casa, de propriedade anunciante, poderá este fazer ela mediante prévia Licença ou autorização da prefeitura, a qual será requerida pelo interessado na colocação ou exibição do anúncio.

 

§ 1º Se para colocação do anúncio se tornar necessário, de qualquer forma, a utilização de propriedade que não pertence ao interessado anunciante, deverá este instituir um requerimento à Prefeitura Municipal neste sentido, com autorização escrita e firma devidamente reconhecida do proprietário.

 

§ 2º A prefeitura observar a natureza dos anúncios, seus característicos próprios, dimensões, dizeres, cores, posição em relação ao logradouro ou via pública os quais deverão ser informados por escritos pelo anunciante, sem o que não poderá ser expedida a devida autorização ou licença.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do provável excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de junho de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.