O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber, que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar a multa de que trata o artigo 112 do código de posturas municipais, a saber:
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar além da multa referida no artigo anterior as despesas da condução de animal para o rural da prefeitura e o sustento de cada um, por dia na seguinte base:
Art. 3º Ficou Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 113 do Código de Posturas Municipais, passando a ter a seguinte redação:
Os cães recolhidos ao depósito público que não forem reclamados no prazo de 5 (cinco) dias serão eliminados sistematicamente. Os outros animais se não forem reclamados por seus donos no prazo de 10 (dez) dias serão vendidos em hasta pública, sendo o produto recolhido aos cofres municipais depois de pagar a multa e mais a despesa, ficará o dono sem direito ao saldo se não provar a sua qualidade de dono no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. A hasta pública será anunciada por Edital com prazo de 10 (dez) dias, na cidade será presidida pelo fiscal geral.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 01 de agosto de 1963.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.