A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, os seus representantes legais decretam:
Art. 1º Fica criada a taxa de consumo de água nos distritos onde a prefeitura mantenha ou venha manter o serviço de água em funcionamento regular.
Art. 2º A cobrança da taxa de água será feita a razão de 150 cruzeiros (sento e cinquenta cruzeiros) mensais, por cada caso de residência que tem apenas uma família, casa de comércio e outros similares.
Art. 3º Arrecadação da taxa de água será feita, por intermédio do Fiscal Municipal do distrito, para os seguintes prazos:
Até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sem qualquer acréscimo de juros ou multas; findo este prazo, o consumidor terá uma tolerância de mais 10 (dez) dias, dentro dos quais será cobrado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da conta; ultrapassados os prazos do presente artigo, será cortado o fornecimento de água e a diária inscrita em dívida ativa do proprietário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de 1963.
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.