LEI Nº 358, DE 12 DE SETEMBRO DE 1973

 

O município adota regime de planejamento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, por seus representantes legais, decreta:

 

Art. 1º O município de Baixo Guandu adota o regime de planejamento, a fim de realizar os serviços e obras públicas de sua competência.

 

Art. 2º A planificação de serviços e obras públicas obedecerá aos seguintes desdobramentos:

 

I - Codificação;

 

II - Levantamento topográfico da cidade;

 

III - Planta cadastral;

 

IV - Abastecimento de água;

 

V - Rede de esgotos;

 

VI - Rede de águas pluviais;

 

VII - Calçamento e pavimentação;

 

VIII - Urbanização;

 

IX - Energia elétrica.

 

Parágrafo Único. A execução dos itens IV, V e VI será simultânea.

 

Art. 3º Como comitante a execução dos programas planejados o município de Baixo Guandu promoverá também:

 

I - Assistência social na cidade na zona rural;

 

II - Fomento às atividades agrícolas e industriais;

 

III - Aperfeiçoamento e difusão da instrução pública.

 

Art. 4º É o chefe de Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnicos ou especialistas para prefeitura do plano de desenvolvimento deste município, até o momento instante de 100.000 Cruzeiros (cem mil cruzeiros), no corrente exercício e dentro das possibilidades dos futuros orçamentos.

 

Art. 5º Para a cabal realização do plano de desenvolvimento de Baixo Guandu é o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e acordos assistenciais, empréstimos ou financiamentos com a união, estado ou municípios, com Autarquias e com sociedades de economia mista, com instituições internacionais de créditos, financiamentos e assistência técnica e receber doações.

 

Parágrafo Único. Autorização de contratos, empréstimos e financiamentos, nacionais ou estrangeiros, é limitada, em cada setor da programação planejada, ao montante equivalente a 80% do total dos custos.

 

Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal da ciência, de cada projeto financiado, dos contratos de créditos e dos convênios ou acordos assistenciais, Câmara de Vereadores de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. A Câmara de Vereadores de Baixo Guandu, como retirar mediante indicação de seu plenário, constituir comissão de 3 (três) membros para acompanhar a execução dos serviços e obras planejados.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal encobrirá a câmara de vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, o plano de desenvolvimento, que porventura venha a ser levado a efeito neste município.

 

Art. 8º Fica aberto um crédito especial de 100.000 cruzeiros para atender as despesas do Art. 4º, desta lei, que correrá por conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 9º Advogados as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de 1963.

 

Sebastião Alves de Paiva

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.