LEI
Nº 36, DE 03 DE OUTUBRO DE 1949
ESTABELECE
OS DIAS SANTIFICADOS QUE DEVEM SER DEFERIDOS AOS TRABALHADORES COMO DIAS DE
REPOUSO OBRIGATORIO E REMUNERADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam considerados
Feriados Religiosos ou dias de guarda, preconizados pela Lei Federal nº 605, de
5 de janeiro de 1949, que que regulamentou a concessão do repouso remunerado
outorgado aos trabalhadores brasileiros, os seguintes dias:
- Dia de Reis - 6 de janeiro,
- Sexta-feira Santa (móvel),
- Dia da Ascensão do Senhor (móvel),
- Dia comemorativo de Corpo de Cristo (móvel),
- Dia de São Pedro - 29 de junho,
- Dia de Todos os Santos – 1º novembro e
- Dia de Natal - 25 de dezembro.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 3 de outubro de
1949.
Odilon Nunes Milagres
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.