LEI Nº 376, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Modifica a redação dos artigos do decreto lei nº 94, e toma outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 41, 47, 49, 50 e 52, Capítulo II do Decreto Lei número 94, de 30 de novembro de 1938 (código de Posturas do Município), passa a ter a seguinte redação:

 

"Capítulo II

 

Art. 41 Com relação ao gado vacum, observar-se-á o seguinte:

 

a) o res será recolhido ao Curral do matadouro pelo menos 12 horas antes de ser abatido, o que se fará na presença do encarregado de serviço e da autoridade municipal;

b) na falta de médico ou veterinário, será examinada pelo fiscal o estado de saúde física do res, que será retirado da Matança se estiver muito magro ou condenado já está atacado de mal triste;

c) será paga a taxa de talho de carne antes da retirada da carne do matadouro;

d) a res não será abatida antes das 5 horas da manhã, confrontando sempre com a presença obrigatória do fiscal encarregado daquele setor, sobre pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator.

 

Art. 47 A ferragem de que trata o artigo 46 de aço ou Ferro niquelado, devendo ser conservada constantemente limpa e não poderá ser pintada, sob pena de multa de três mil cruzeiros e sua apreensão.

 

Art. 49 Expressamente proibido conservar carnes verdes as portas dos açougues recebendo diretamente a luz solar e seus reflexos, poeiras outra qualquer substância sob pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator.

 

Art. 50 Os animais destinados ao consumo público só poderão ser abatidos no matadouro, todavia, é permitido a qualquer pessoa, desde que não faça uso habitual, abater animal para se o consumo, contanto que não expõe a carne à venda, sob pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator.

 

Art. 52 É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ou comércio de Carnes, sob pena de multa de 1000 cruzeiros ao infrator."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor somente quando o município construir um matadouro, dentro dos moldes exigidos para que se possa fazer cumprir os artigos e letras desta lei.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de novembro de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.