LEI Nº 378, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Concede abono de Natal aos funcionários, extranumerários, mensalistas, inativos e diaristas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o abono de Natal aos funcionários, inativos, extranumerários, mensalistas e diaristas da prefeitura, que estiverem no exercício de suas atividades no dia 25 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo primeiro da presente lei, será pago na base de um mês de salário, para os funcionários, diaristas, mensalistas, inativos e extranumerários, que tiverem mais de 6 meses de exercício.

 

Art. 3º Fica aberto um crédito especial na importância de 820.900,00 cruzeiros para fazer Face a presente despesa.

 

Art. 4º O referido abono não sendo paga até dia 24 deverá ser efetuado dito pagamento, até o último dia do mês de dezembro.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 17 de dezembro de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.