LEI Nº 389, DE 15 DE JUNHO DE 1964

 

Isenta funcionalismo público municipal do pagamento da "taxa de melhoria" (calçamento).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do pagamento da "taxa de melhoria" (calçamento), ao funcionalismo municipal.

 

§ 1º A isenção de que trata o artigo primeiro, dessa lei, só será concedida, mediante prova de que o imóvel pertence ao funcionário ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e que nele esteja residido.

 

§ 2º A pessoa dependente de que trata o parágrafo primeiro do artigo 1º desta lei, só poderá ser pai ou mãe.

 

§ 3º A isenção de que trata o artigo 1º desta lei, só será concedida uma única vez.

 

Art. 2º A concessão da isenção de que trata o Art. 1 desta lei, por mais de uma vez, será considerada como crime de responsabilidade do executivo municipal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandú, 15 de junho de 1964.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.