O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder estudos, planejamento e construção de três residências, em alicerces de pedras, paredes de tijolos queimados, estilo moderno, com a área construída, não inferior a com metros, quadrados, possuindo no máximo três quartos para dormir, sala, copa, cozinha, banheiro social e dependência de empregada com quarto e banheiro independentes, com água e luz instalados, tudo coberto de telhas, que se destinará a acomodação das famílias de Juiz de Direito, Promotor Público e Delegado de Felícia respectivamente, em exercício nesta Comarca.
Art. 2º O local adequado para tais construções, será determinado em conformidade com as conveniências sociais e econômica de habitação e construção.
Art. 3º Fica entendido que tais residências serão de propriedade do município, reservadas, exclusivamente a fim especificado no artigo primeiro, cabendo, entretanto, ao Poder Executivo o direito de alugá-las a seus ocupantes determinados, com base percentual no salário-mínimo regional, sujeito as variações instituídas pela legislação vigente.
Art. 4º Lidas as questões e demandas que porventura surgirem, serão resolvidas de acordo com esta Lei e Legislação específica, na época, em vigor.
Art. 5º O aluguel a que se refere o artigo terceiro, não será superior ao vigente na Cidade, com base em residência similar, sujeito as mesmas variações, devendo, entretanto, sua fixação inicial, ser utilizado com acordo da Câmara Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de julho de 1965.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.