LEI Nº 425, DE 07 DE AGOSTO DE 1965

 

PERMITE RESGATE DE CONTRATO DE ENFITEUSE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com base no artigo 684 em combinação com o de número 693 do Código Civil brasileiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar entendimentos com os enfiteutas do Município, no sentido de serem resgatados os contratos de enfiteuses que, na data da publicação desta Lei tenham no mínimo 5 (cinco) anos da lavratura do contrato.

 

Art. 2º Os interessados em receber as escrituras definitivas dos seus contratos do enfiteuses, deverão se manifestarem através do requerimento protocolado, dirigido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, prontificando-se a usar o total das pensões anuais pelo tempo que, ainda faltar para o término automático do contrato.

 

Art. 3º Todas as despesas decorrentes com o término do contrato, escrituras definitivas, laudêmios, Imposto de Transmissão Inter-Vivos e averbações correrão por corta do foreiro.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de Agosto de 1965.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.