LEI Nº 436, de 22 DE OUTUBRO DE 1965

 

AUTORIZA LEVANTAMENTO, PERMITE CANCELAMENTO DE SESSÕES DE TERRENOS NA ZONA URBANA E SUBURBANA E CRIA TAXA DE EXPEDIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder levantamento geral de todos os lotes cedidos por aforamento sem contrato pela Prefeitura Municipal, considerando por portaria, depois de procedido como menciono o Artigo 2º desta Lei, sem efeito as sessões efetuadas a mais de 3 (três) anos, cujos beneficiados não tenham edificado e estejam em atraso com os impostos e mais de 2 (dois) anos.

 

Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo primeiro desta Lei, será necessário que o Sr. Prefeito Municipal faça publicar em jornal deste estado em folhas-volantes a relação com os nomes dos beneficiados com terrenos, nas condições previstas no artigo anterior, convidando-os a acertar seus débitos dentro de noventa (90) dias, findo o prazo perderão qualquer direito aqueles que não satisfizeram o disposto neste artigo.

 

Art. 3º Os interessados em lotes considerados vagos pelo que dispõe a presente Le, deverão pagar os débitos inscritos na Prefeitura sobre os mesmos e mais a taxa de expediente criada por esta Lei, sujeitando-se ainda ao que dispõe a Lei nº 330 de 18 de fevereiro de 1963.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a cobrar uma taxa de expediente fixa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada lote a ser cedido, nos casos previstos nesta Lei, com os pedidos feitos a partir da vigência da mesma, assim como os demais terrenos urbanos e suburbanos desta Cidade e Vilas onde a Prefeitura proceder levantamentos e determinar as respectivas áreas cedidas em aforamento. (Vide Lei nº 498/1967, que elevou a taxa de expediente sobre aforamentos de terrenos do Município para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo fiscal)

 

Art. 5º A dispensa da taxa de expediente fixa nesta Lei só será permitida quando:

 

a) ocorrer motivo de interesse comum ou social;

b) em casos de pobreza, comprovada e documentada por atestados, passados por Delegados de polícia e por uma entidade de caráter filantrópico existente nesta Cidade;

c) em outros casos não previstos e considerados justos.

 

Parágrafo Único. Em todos os casos, deverá ser o pedido encaminhado com a documentação necessária e justificativa, ao Sr. Prefeito Municipal, que submeterá cada caso ao veredicto da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de outubro de 1965.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.