LEI Nº 459, de 18 de agosto de 1966

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Cooperativa Agraria dos Cafeicultores de Baixo Guandu, isenção do imposto de transmissão INTER-VIVOS, para aquisição que pretende fazer do prédio de 2 (dois) pavimentes, sito à Praça Governador Bley nº 15, esquina da rua 1º de Maio, e bem assim, a área de terra anexa, de 3.762,50 (Três mil setecentos e sessenta e dois e meio metros) quadrados, nesta cidade, pertencente ao Dr. Luiz Batista, e que se destina a instalação de uma usina de industrialização de milho e sede social para reunião de seus associados.

 

Art. 2º O Prédio adquirido e não ocupado exclusivamente pela Cooperativa, para o fim já especificado no Art. 1º ficará o sujeito a impostos devidos, aplicando-se a sistema de correção monetária.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 18 de agosto de 1966.

 

Francisco da Cunha RAMALDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.