O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 70% (setenta por cento) das multas e isenção da correção monetária incidente sobre a Dívida Ativa existente até 31 de dezembro de 1966.
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º, será válida por 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Fica também o Executivo Municipal autorizado a promover a cobrança executiva judicial da Dívida ativa, após o término do prazo da presente Lei, cujos devedores não tenham se valido da concessão desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de abril de 1967.
Sebastião Alves de Paiva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.