O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada a multa a que se refere o Art. 7º da Lei nº 306, de 02 de dezembro de 1961, que estabelece horário para funcionamento do comércio e indústria em geral, para:
De 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do
salário-mínimo fiscal, de acordo com a gravidade da infração, as condições do
infrator e a critério do lançador.
Art. 2º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 24 de junho de 1967.
Sebastião Alves de Paiva
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.