O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a redação do art. 36 da lei nº 452 de 5 de março de 1.966, para o seguinte:
a) CONSUMO DE ÁGUA:
Serviço Domiciliário:
Até 15 m3 (taxa mínima) 4% (quatro por cento)
de 16 até 30 m3 4%/15, por m3
de 31 m3 em diante 4%/12, por m3
Serviço Comercial:
Até 30 m3 (taxa mínima) 6% (seis por cento)
de 31 até 60 m3 6%/30, por m3
de 61 em diante 6%/20, por m3
Serviço Industrial:
Até 60 m3 (taxa mínima) 12% (doze por cento)
de 61 até 120 m3 12%/60, por m3
de 120 m3 em diante 12%/40, por m3
b) SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS:
I - Serviço domiciliário (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe;
II - Serviço Comercial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe;
III - Serviço Industrial (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de água da mesma classe.
§ 1º Enquanto melhorias e ampliações necessárias ao abastecimento normal da cidade não forem efetuadas na atual rede de distribuição, as taxas estabelecidas neste artigo somente serão cobradas aos usuários residentes dentro da zona compreendida em toda a extensão do Rio Guandu até a rua Mascarenhas, passando pela Praça São Pedro, subindo pela rua Carlos Gomes até a rua Sebastião Candido de Oliveira, descendo por esta até a rua Antonio Sampaio, seguindo até a rua Antonio Benedito Coelho, até a rua Dr. Hugo Lopes Nale, seguindo por esta até a rua Quintino Bocaiuva e descendo até o Rio Doce.
§ 2º Ficam incluídas nesta zona, ambos os lados das ruas que servem de limitação a zona referida no parágrafo anterior.
§ 3º Para os demais usuários, continuarão em vigor as taxas estabelecidas no regulamento aprovado pela Lei nº 452 de 5/3/66."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1967, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 4 de dezembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.