O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do Art. 27 da Lei Nº 478, para o seguinte:
"§ 2º Todo e qualquer importância devido ao município, que não for paga nas épocas e prazos estabelecidos neste código ficará sujeito a seguinte multa:
- De 10% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias após o prazo;
- De 20% se o pagamento foi efetuado após 30 dias do vencimento do prazo prejudicado."
Art. 2º Fica incluído na tabela nº 1 Anexo a Lei Nº 478 que trata do cancelamento e cobrança do imposto serviço de qualquer natureza, a taxa de licença para exploração de Pedreiras pertence ao município de erro a ser cobrada na base de 20% do salário mínimo e por ano não podendo hein caso algum, exceder 3 mil metros de área.
Art. 3º Fica incluído na tabela número 3 Anexo a lei número 478, para cancelamento de cobrança da taxa de licença via no item VI (taxa de licença para publicidade) a propaganda feita por estabelecimento de outros municípios e por meio de alto-falantes em veículos, cobrado na base de 20% do salário mínimo e por dia.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 239240241 e 243 da Lei Nº 478 a que se refere a taxa de licença para abate de gado fora do matadouro Municipal, tendo em vista a existência de matadouro para abate do gado bovino.
Art. 5º É permitido o abate de suínos caprinos e outros animais, (inclusive bovinos) fora do matadouro Municipal, tendo em vista a existência de matadouro para o abate de gado bovino (nula)
Art. 5º É permitido o abate de suínos caprinos e outros animais (inclusive bovinos) fora do matadouro Municipal, desde que atenda às exigências legais e será cobrada a licença de abate na base do meio por cento do salário mínimo por cabeça. (Vide Lei nº 647/1972 que altera o valor da taxa para abate de suínos e caprinos)
Art. 6º fica aprovado em todos os seus termos, o decreto municipal nº 493 de 22/768 que trata da regulamentação dos serviços de matadouro municipal.
Art. 7º Fica alterada a tabela para lançamento e cobrança de taxas de expediente e serviços diversos para o seguinte: De valores até 5000 cruzeiros novos 5% Acima de 5000 cruzeiros novos 10%
Parágrafo Único. A falta de pagamento da taxa de averbação no prazo de 10 dias a contar do despacho autorizado ficará sujeito a multa de 10% podendo ser cobrado por meio de Lançamento em nome do outorgante comprador do imóvel.
Art. 8º Fica revogada a expressão por metro quadrado emitido no item 9 (perpetuidade) da taxa de cemitérios Contagem da tabela número IV da lei nº 478, referente a taxa de serviço diversos.
Art. 9º esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, 30 de dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.