O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, mediante necessária concorrência pública, dos cômodos externos do Mercado Municipal, consoante preço e condições de pagamento estipuladas.
Art. 2º Fica estabelecido o valor mínimo a ser estipulado na respectiva concorrência, o de Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros), por metro quadrado de área construída - parte útil do cômodo, nas condições a prazo e o valor de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros), por metro quadrado, para as condições de venda à vista.
Art. 3º O pagamento do total da compra nas condições à vista, deverá ser integralizado no ato da tradição do domínio sobre o referido cômodo - ao passar a escritura pública.
Art. 4º Nas transações efetuadas a prazo, deverá ser respeitada a entrada de, no mínimo 15% (quinze por cento), sendo que o restante poderá, a critério das partes, ser escalonados em prestações.
Art. 5º No caso de venda a prestações, o prazo máximo não poderá ultrapassar à 36 (trinta e seis) meses, contados da data da entrada, incidindo sobre a mesma, juros de Lei:
Parágrafo Único. Nas vendas a prazo, a escritura de compra e venda, será lavrada após o pagamento da última prestação, caso o adquirente não ofereça relas garantias de hipoteca ou aval fiança da mesma.
Art. 6º As despesas decorrentes à transmissão do imóvel correm por conta exclusiva do comprador.
Art. 7º Para participar da concorrência e processar-se a compra, deverá o proponente estar quites, com os cofres municipais.
Art. 8º O comprador não poderá efetuar modificações na parte externa do imóvel, como sejam mudança em sua estrutura, fachada, pintura, etc., sem concordância expressa e por escrito do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, não poderá conceder licença para comercio de frutas, legumes, verduras e congêneres, nos cômodos externos do Mercado Municipal, objeto da Presente Lei, sob hipótese alguma.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, reserva-se o direito de usar a parte superior dos cômodos para ali efetuar - construção do segundo pavimento, conforme planta já existente, caso venha a julgá-lo necessário.
Art. 11 As alienações que deixarem de ser efetivadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a data da promulgação da presente Lei, ficam sujeitos a novas avaliações.
Art. 12 Os cômodos que não forem alienados, poderão ser arrendados, conforme o Poder Executivo Municipal achar conveniente.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 26 de janeiro de 1971
Dr. Ery Kunkel
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.