O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Município de Baixo Guandu contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que terão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estadas, Distrito Federal e Municípios, a partir de 12 de julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções da Prefeitura Municipal contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a parti de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de formação do Patrimônio do Servidos público e na forma e condições previstas na Lei complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividade, do Município de Baixo Guandu e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 20 de agosto de 1971.
ARMANDO BATISTA VIOLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.