Lei N° 619, de 20 de agosto de 1971

 

revoga-se os parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 195 e o Art. 200 Da Lei Nº 478 de 31 de Dezembro de 1966 (Código Tributário municipal) e as leis nº 520 de 6 de dezembro de 1967 e 536 de 12 de setembro de 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 195 e o art. 200 da Lei nº 478 de 31 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) e as Leis nº 520 de 6 de dezembro de 1967 e 536 de 12 de setembro de 1968 referente a taxa de renovação de licença para o início ou continuação de atividade comercial e industrial.

 

Art. 2º A taxa de alvará de licença para instalação, localização, o início de atividade comercial e industrial passará a ser cobrada do seguinte modo:

 

Comércio atacadista em geral, comércio de tecidos, hotéis, venda de peças automóveis de casas de armarinhos.....................250,00

indústrias, farmácias Vivo Vivo açougues e oficinas mecânicas...............................160,00

comércio de varejistas de secos e molhados e posto de combustível e Lubrificantes..............................85,00

Pensões e posto de socorros farmacêuticos................................60,00

 

Parágrafo único. A taxa de alvará de licença prevista no art. 2° desta lei para os demais contribuintes que foram lançados até 12,50 cruzeiros no ano passado e que não esteja sujeito a I.C.M. pagaram a importância de 20 cruzeiros ano anual.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 20 de agosto de 1971.

 

ARMANDO BATISTA VIOLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.