O PREFEITO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 195 e o art. 200 da Lei nº 478 de 31 de dezembro de
1966 (Código Tributário Municipal) e as Leis nº 520 de
6 de dezembro de 1967 e 536 de 12 de setembro de
1968 referente a taxa de renovação de licença para o início ou continuação
de atividade comercial e industrial.
Art. 2º A taxa de alvará de
licença para instalação, localização, o início de atividade comercial e
industrial passará a ser cobrada do seguinte modo:
Comércio atacadista em geral, comércio de tecidos, hotéis, venda de peças automóveis de casas de armarinhos.....................250,00
indústrias, farmácias Vivo Vivo açougues e oficinas mecânicas...............................160,00
comércio de varejistas de secos e molhados e posto de combustível e Lubrificantes..............................85,00
Pensões e posto de
socorros farmacêuticos................................60,00
Parágrafo único. A taxa de alvará de
licença prevista no art. 2° desta lei para os demais contribuintes que foram
lançados até 12,50 cruzeiros no ano passado e que não esteja sujeito a I.C.M.
pagaram a importância de 20 cruzeiros ano anual.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
Baixo Guandu, 20 de agosto de 1971.
ARMANDO BATISTA VIOLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.