LEI Nº 630, de 30 de setembro de 1971

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E OBTENÇÃO DE RECURSOS ATRAVÉS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autoriza do a efetuar com Empresa Financeira legalmente autorizada pelo Banco Central da Republica ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) FINAME operação de credito por antecipação da Receita Orçamentaria até o montante de Cr$ 253.876,32 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e seis cruzeiros e trinta e dois centavos) com destilação específica para complementação do pagamento de aquisição de maquinas rodoviárias para construção e conservação de estradas do Município.

 

Art. 2º Para aquisição de uma Motoniveladora MALVES, M.D. 100 e um trator de esteiras modelo M.D.850, ambos de fabricação pela MALVES S.A. COM.E IND. DE MÁQUINAS, e vendidos pela RODOMAQ ESPÍRITO SANTO IND.COM.IMP.E EXP.LTDA, fica autorizado o crédito no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. Para aquisição de equipamentos rodoviários, desde que adquiridos de fabricantes ou representantes comerciais exclusivo, fica dispensada a licitação de acordo com o disposto na alínea "D" do artigo 126 do Decreto Lei Federal nº 200 de 25-2-67.

 

Art. 3º Os orçamentos anuais do Município consignação, digo, consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações oriundas desta Lei, mensalmente, importâncias equivalentes a 1/12 de 50% do recebido pelo Fungo de Participação dos Municípios, no ano anterior. (Decisão de caráter Normativo do Tribunal de Contas da União, de 27-10-70 e 12-11-70) artigo 3º.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a vincular a verba do Fundo de Participação dos Municípios para - liquidação do débito. (Decisão de caráter normativo do TCU de 27- 10-70 e 12-11-70).

 

Art. 5º Para garantia da operação de que trata a - presente Lei, o Prefeito Municipal adquirira o equipamento mediante alienação fiduciária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 30 de setembro de 1971.

 

ARMANDO BATISTA VIOLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.