O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que liquidarem seus débitos com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, os juros e multas terão um desconto de 100% (cem por cento).
Art. 2º Após o vencimento do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei, será extraído certidão dos débitos que não foram pagos e entregues a promotoria Pública desta comarca para cobrança judicial.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 25 de março de 1975.
NILZON TAQUETE MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.