LEI Nº 694, DE 23 de abril de 1975

 

DISPÕE SÓBRE A REESTRUTURAÇÃO DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, com base no art. 50 § 4º da Lei nº 2.760 de 30 de março do 1.973 (ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL) o conforme projeto de Lei na 01/75 de 21 de fevereiro de 1975, oriundo do Poder Executivo Municipal encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores em 24 de fevereiro do 1975, pelo Ofício na 35/73, decreta e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Divisão de Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Prefeito, é o órgão responsável pelo Assessoramento na Política Educacional do Município, pelo Planejamento, Direção, Coordenação, Supervisão, Controle, Avaliação e Execução das atividades básicas do Ensino Municipal visando ao aprimoramento da Educação e Cultura.

 

Art. 2º A Divisão de Educação e Cultura fica assim Constituída:

 

I - Assistência Técnica;

 

II - Seção de Ensino;

 

III - Seção de apoio Administrativo.

 

Art. 3º Fica criado e incluído no quadro permanente deste Município o cargo de Assistente Técnico.

 

Art. 4º À Assessoria de Educação compete:

 

- Acionar a elaboração do Plano Municipal de Educação compatível com o Plano Estadual e seu detalhamento, através de Projetos de Execução;

 

- Organizar a programação da Divisão de Educação e Cultura de Acordo com a Administração Municipal;

 

- Replanejar, sempre que necessário, a programação;

 

- Acompanhar e controlar o desenvolvimento do planejamento.

 

Art. 5º À Seção de ensino compete:

 

- A programação, Coordenação, Supervisão, Execução, Controle e Avaliação das atividades básicas relativas ao ensino de 1º grau, Supletivo, Assistência ao Educando, Informações Educacionais, Biblioteca e Unidades Escolares.

 

Art. 6º À Seção de Apoio Administrativo compete:

 

- A organização e execução das atividades administrativas da Divisão de Educação e Cultura.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da reestruturação da Divisão de Educação e Cultura, correrão à conta das dotações orçamentárias fazendo-se as transposições necessárias na forma presente da legislação em vigor.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias regulamentará esta Lei que entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente os dispostos do art. 22, 23 da Lei nº 675 de 12 de dezembro de 1973.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 23 de abril de 1975.

 

CARLOS LUIS FREDERICO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.