LEI Nº 72, de 03 de agosto DE 1951

 

REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DO MUNTCIPIO, ADOTA TABElA DE VENCimeNTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CapÍtulo I

Quadro de Funcionários

 

Art. 1º O serviço público municipal é desempenhado por funciona rios públicos, segundo a definição expressa no art. 2º, do Decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1942, Estatuto dos Funcionários públicos Civis dos Municípios do Estado do Espírito Santo e por extranumerários.

 

Parágrafo Único. Lei Especial disporá sobre os extranumerários.

 

Art. 2º O quadro de funcionários civis do município fica organizado conforme Anexo que acompanha a presente lei.

 

Art. 3º As alterações nos vencimentos ou gratificações só serão feitas por lei.

 

Art. 4º Fica adotada a escala de vencimentos padronizados que vai anexa à presente lei, nos termos do § único, do art. 3º do E Estatuto bem como a escala padrão de gratificações de funções.

 

Art. 5º As despesas de pessoal serão feitas com observância do limite estabelecido no artigo 79, inciso número I, da lei nº 65, de 30 de dezembro de 1947. (Org. Municipal)

 

Art. 6º O quadro de funcionários poderá sofrer gradual transformação, pela criação de cargos e funções, reclassificação de cargos, à proporção que o limite estabelecido na lei orgânica ofereça possibilidade.

 

Art. 7º Qualquer modificação feita no quadro de funcionários, só será feita por lei.

 

Capítulo II

Reforma de quadro

 

Art. 8º Fica o Prefeito autorizado a mandar reformar o quadro

 

§ 2º Verificado que o quadro reformado está de acordo com os Decretos-leis relacionados no assunto, será aprovado por decreto.

 

CapÍtulo III

Serviço de Pessoal

 

Art. 9º O Serviço do Pessoal será criado pelo Prefeito, se o volume de serviço o exigir, ou será atribuído, por portaria, á um funcionário municipal, com o encargo de publicar os atos referentes aos funcionários, organizar as fichas individuais, acompanhar as movimentações das verbas, anotar a vacância e o provimento dos cargos públicos e zelar pela fiel observância do Estatuto.

 

Art. 10 O exame de candidatos a cargos públicos municipal, será feito por uma banca de três pessoas indicadas pelo Serviço de Pessoal com atribuição definida em portaria de nomeação pelo Prefeito.

 

Art. 11 As nomeações serão feitas mediante processo em que o candidato satisfaça as exigências do Estatuto, juntando prova de habilitação, isto é, o atestado da Banca e demais documentos exigidos no Estatuto.

 

Parágrafo Único. O Serviço de pessoal examinará o processo e dará informação sobre se as condições foram satisfeitas.

 

Art. 12 O funcionário que tenha adquirido estabilidade nos termos do Estatuto, só poderá ser demitido mediante processo administrativa salvo se o solicitar.

 

Art. 13 O ato de nomeação, exoneração ou demissão, dará o nome do funcionário, a denominação do cargo, o padrão do vencimento e o local do exercício.

 

Art. 14 Os atos referentes aos funcionários municipais só terão validade depois de publicados.

 

Capítulo IV

Tabela de Lotação

 

Art. 15º 0 Prefeito aprovará, por decreto, a tabela de lotação dos funcionários municipais.

 

§ 1º A tabela de lotação indicará a Repartição ou Serviço, o número de cargos, a denominação, o padrão e o vencimento, o índice da consignação orçamentaria, o nome dos ocupantes e o número de cargos vagos.

 

§ 2º Poderá haver uma tabela de lotação para cada repartição ou - serviço, ou uma só tabela geral conforme o número de funcionários.

 

§ 3º A tabela de lotação será renovada anualmente e aprovada por - decreto.

 

CapÍtulo V

Disposições Gerais

 

Art. 16 Para provimento e vacância dos cargos públicos municipais serão fielmente observadas as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 17 O serviço de Pessoal á que se refere o Capítulo III, desta lei, velará pela estrita observância do Estatuto aos direitos, vantagens, deveres e disciplina dos funcionários.

 

Art. 18 Em todas as Repartições e serviços, os papéis deverão correr com presteza, devendo ser informados no prazo de 3 (três) dias pelo funcionário, que o tenha recebido, sob pena de ser responsabilizado, nos ter os do Estatuto.

 

Parágrafo Único. Esse prezo poderá ser prorrogado, por portaria do Prefeito, até o máximo de dez dias, a pedido por escrito, do funciona- rio e por motivo justificado.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 03 de agosto de 1951.

 

Manoel F. Paiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Vide Lei nº 89/1952 que altera a partir de 1º de janeiro de 1953, os padrões B e C dos funcionários, extranumerários mensalistas e inativos passando a perceber seus vencimentos na base do padrão "D"

 

ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS

 

Anexa a lei nº 72

 

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANUAL

A

300,00

3.600,00

B

400,00

4.800,00

C

500,00

6.000,00

D

600,00

7.200,00

E

700,00

8.400,00

F

800,00

9.600,00

G

900,00

10.800,00

H

1.000,00

12.000,00

1

1.100,00

13.200,00

J

1.200,00

14.400,00

K

1.300,00

15.600,00

L

1.400,00

16.800,00

M

1.500,00

18.000,00

N

1.600,00

19.200,00

0

1.700,00

20,400,00

P

1.800,00

21.600,00

Q

1.900,00

22.800,00

R

2.000,00

24.000,00

S

2.100,00

25.200,00

T

2.200,00

26.400,00

U

2.300,00

27.600,00

V

2.400,00

28.800,00

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Anexa a Lei nº 72

 

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANUAL

A

50,00

600,00

B

100,00

1.200,00

C

150,00

1.800,00

D

200,00

2.400,00

E

250,00

3.000,00

F

300,00

3.600,00

G

400,00

4.800,00

H

500,00

6.000,00

I

600,00

7.200,00

J

700,00

8.400,00

K

800,00

9.600,00

L

900,00

10.800,00

M

1.000,00

12.000,00