LEI Nº 730, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Institui o novo Código Tributário do município de Baixo Guandu.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Disposições preliminares

 

Art. 1º O sistema tributário do município é regido por este código, que fixa normas para cada tributo, definir as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas que regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente código é constituído de quatro Títulos, com a matéria distribuída:

 

I - Título I, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte do responsável;

c) sistema do cálculo, pela definição da base de cálculo e as alíquotas do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição em lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regra sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, o que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - título IV, que dispõe sobre a administração tributária.

 

Título I

Dos tributos

 

Capítulo I

disposições Gerais

 

Art. 3º São tributos do município:

 

I - Imposto predial e territorial urbano;

 

II - imposto sobre serviço;

 

III - taxas de serviços públicos;

 

IV - taxa de pavimentação;

 

V - taxas de licença.

 

Capítulo II

imposto predial e territorial urbano

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4º O imposto predial e territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbanas;

 

Art. 5º O imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º considera-se o terreno bem móvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisado em andamento;

c) em que o edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) Em que houver edificação considerada inadequada a sua situação ou destino;

f) edificação específica.

 

§ 2º considera-se o período o bem imóvel no qual exista codificar ação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma o destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste imposto, são zonas urbanas:

 

I - a área em que existam pelo menos dois seguintes Melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária posto de saúde uma distância máxima de 3 km do bem imóvel considerado.

 

II - área igual ou inferior a 1 hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.

 

III - área urbanizável de expansão Urbana, constante de loteamento destinado a habitação a indústria ou comércio.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.

 

Art. 8º Independentemente do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6 e 7, o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio à política de uso e ocupação do solo.

 

Art. 9º Incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade do Título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem do imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, O titular de domínio útil ou possuidor a qualquer Título do bem imóvel

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 11 O imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 12 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - tratando-se de prédio pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado o valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte.

 

II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção ativos relativos as características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 13 Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) planos de valores de terrenos estabelecidos pelo poder executivos que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

b) as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indicam o valor do metro quadrado das construções em junção dos respectivos tipos.

c) fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 14 sem prejuízo da edição das plantas de valores, O Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitários do metro quadrado do terreno e de construções:

 

I - mediante a adoção de índices oficiais de correção;

 

II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem móvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 15 no cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

a) 1% tratando-se de terreno;

b) 0,5% tratando-se de prédios.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 16 Os imóveis situados no território do município serão cadastrados pela administração.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade Imobiliária, poderá ser considerada situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo Título de propriedade.

 

Art. 18 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, O qual deverá constar de qualquer documento.

 

Art. 19 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promover a inscrição Sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, a alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na inscrição.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados na formação da unidade Imobiliária, ou quando for o caso da convocação por Edital ou do despacho publicado no órgão Oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive no caso de:

 

I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação;

 

II - aquisição da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel.

 

§ 4º A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de comunicação ou penalidades por não serem efetuadas pelo contribuinte ou apresentar em erro, omissão ou falsidade

 

Art. 20 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - a Globo de terra bruta Desprovida de Melhoramentos, cujo aproveitamento Depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - a quadra em Divisa de Araras arruadas.

 

Art. 21 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do vencimento da primeira parcela do tributo.

 

Art. 22 o lançamento do Imposto será:

 

I - anual;

 

II - distinto, um para cada imóvel unidade Imobiliária independente, ainda que contiguo.

 

Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes no cadastro imobiliário a época do lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º Lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuada em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário;

 

§ 3º Da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quanto "pro diviso" e, em nome de um ou de qualquer dos coproprietários;

b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 24 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre bem imóvel de elementos necessários à fixação da base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Art. 25 O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicílio tributário, na sua pessoa, na do seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º a notificação far-se-á por Edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 26 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Seção VI

Frações e Penalidades

 

Art. 27 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 30% sobre o valor, do Imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição de sua alteração;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 28 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados do Distrito Federal ou do município, ou de suas autarquias

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no Exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição Sem Fim lucrativo que se destino a congregar classes patrimoniais ou trabalhadoras e a finalidade de realizar a sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreação;

d) pertencentes ou compromissados legalmente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativos, religiosos ou de ensino;

e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao primeiro de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

Capítulo III

imposto sobre serviços

 

Seção I

Incidência

 

Art. 29 O imposto sobre serviços e devido pela prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo.

 

Art. 30 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) aquele que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento prestador o de local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços Total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou qualquer outros que venham a ser utilizados.

 

Art. 31 Sujeitam-se aos impostos os serviços de:

 

1 - médicos, dentistas e veterinários.

2 - enfermeiros, protéticos, obstetras, ortopédicas, fonoaudiólogos psicólogos.

3 - análises clínicas e eletricidade médica.

4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso Sob orientação médica.

5 - advogados ou provisionados.

6 - agentes de propriedade artística ou literária.

7 - agentes de propriedade industrial.

8 - peritos e avaliadores.

9 - tradutores e intérpretes.

10 - despachantes.

11 - economistas.

12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 - organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica Financeira ou administrativa (é certo serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes à ramo da indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou Fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.

18 - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos.

19 - execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (é certo o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM).

20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).

21 - limpeza de imóveis

22 - raspagem e ilustração de assoalhos.

23 - desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens móveis (Quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado).

25 - barbeiros, Cabeleireiros, manicures e pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.

26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

28 - diversões públicas:

 

a) cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing sem, e com gêneros;

b) exposições e cobrança de ingressos;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e com gêneros;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

 

29 - Organização de festas, "Buffet", (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas)

30 - agências de turismo, passeios e excursões, guia de turismo.

31 - intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, é certo serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - análise técnicas.

34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de Publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de Publicidade, por qualquer meio.

36- armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e Silos, carga descarga arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - depósitos de qualquer natureza (exceto Depósito feito em bancos e outras instituições financeiras)

38 - guarda e estacionamento de veículos.

39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeita ao imposto sobre serviços).

40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos.

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos.

42 - recondicionamento de motores.

43 - a pintura (exceto serviços relacionados com Imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44 - ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - tinturaria E lavanderia.

47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48 - instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de produção de energia elétrica).

49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive Revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdio de gravação de "vídeo tape" para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

51- cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - locação de bens Imóveis.

53 - composição gráfica, lixeira, zincografia , litografia e fotolitografia.

54 - guarda, tratamento e adestramento de animais.

55 - florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (Exceto o material fornecido para execução)

57 - recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos.

58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de Títulos quaisquer (executados por instituições financeiras sociedades distribuidoras de Títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar).

59 - ou intermediação de câmbio e de seguros.

60 - encadernação de livros e revistas.

61 - aerofotogrametria.

62 - cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "videoteipes".

64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - empresas funerárias.

66 - taxidermista.

 

Art. 32 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência do estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 33 contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 34 responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe derreter o valor do Imposto devido pelo prestador, quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

 

II - O prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividade das sociedades a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12, 17 da lista de serviços constantes do artigo 31.

 

Parágrafo Único. a fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 35 Será também responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação Fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.

 

Art. 36 na hipótese de um prestador de serviço não apresentar documento Fiscal, nas condições do inciso II do artigo 34,1 o tomador do serviço deverá reter o valor do Imposto devido.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 37 O imposto será calculado o segundo tipo de serviço prestado, de acordo com a classificação do artigo 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a tabela no Anexo I.

 

Art. 38 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de importâncias fixas.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo que não tem o seu serviço empregado, que participa diretamente da atividade, e não esteja subordinado, direta ou indiretamente, a intervenção de terceiros

 

Art. 39 Quando serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12, e 17 do artigo 31 foram emprestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:

 

a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;

b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

c) em que existe sócio pessoa jurídica;

d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais.

 

Art. 40 Não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado nas hipóteses de serviços prestados Nas condições do primeiro parágrafo do artigo 39, inclusive quanto às empresas individuais, Com base no preço do serviço, de conformidade com as alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Art. 41 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar a escrituração idônea e permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 42 Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a Título de subprefeita de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;

c) o montante do Imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.

 

§ 2º Não integram o preço dos serviços valores relativos a:

 

a) descontos ou abatimentos sujeitos a condições, desde que prévia e expressamente contratados;

b) materiais dos pelo prestador e sub empreitados já tributados pelo imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31;

c) alimentação, quando incluídos no preço da diária da mensalidade, nos casos de serviços previstos no item 39 do artigo 31;

d) peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviços no caso de serviços previstos nos itens 40,41 e 42 do artigo 31.

 

Art. 43 Apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 44 Proceder-se-á ao arbitramento, fundamentadamente, sempre que:

 

a) não se encontrar em sua escrituração em dita;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorreu fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 45 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 46 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 47 Promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 dias, contados do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo o ambulante que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço for simultaneamente contribuinte de taxa de licença para localização e funcionamento.

 

Art. 48 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento de atividade.

 

§ 2º Promover, de ofício alterações cadastrais.

 

Art. 49 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 50 O imposto:

 

I - na hipótese da prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva prestação;

 

II - na hipótese de prestação de serviços permanente;

 

a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade, nas condições do Artigo 39;

b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo o preço dos serviços.

 

Art. 51 O lançamento do Imposto será feito com base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou de ofício, de acordo com a tabela do Anexo I.

 

Art. 52 Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a:

 

I - Manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destas, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 54 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos, ou documentos especiais necessários à por feita apuração dos serviços prestados, da Receita auferida e do Imposto devido.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 55 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de 20 dias contados da notificação.

 

Art. 56 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:

 

a) de ter sido fixada, para respectiva atividade, a alíquota aplicável;

b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou Contábil;

c) do tipo de Constituição da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividade.

 

§ 3º Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários a fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou combinações.

 

Art. 57 No recolhimento do Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:

 

I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor do serviço tributável e o do Imposto total a recolher no exercício o período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

 

II - fim do exercício ou período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados o preço do serviço ou tendo direito a restituição do Imposto pago a maior.

 

III - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será:

 

a) recolhido dentro do prazo de 30 dias contados da data do encerramento do exercício o período considerada, independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido;

b) restituído ou compensado a, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço do serviço, administração poderá arbitrar, Por meios diretos e indiretos.

 

Art. 58 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços aconselho, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 59 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de imposto importância a 5% do valor da referência nos casos de:

 

a) falta de inscrição de sua alteração;

b) inscrição vir inscrição, vir alteração, como em atividade, fora do prazo.

 

II - Multa de importância igual a 15% do valor de referência nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais;

 

III - multa de importância igual a 25% do valor de referência, no casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - Multa de importância igual a 50% do valor de referência nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) falta o recurso na exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros o documento fiscal;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

 

V - multa de importância igual a 50% sobre o valor do Imposto, nos casos de:

 

a) falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário;

b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida.

 

VI - Muda de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido ou de preço do serviço.

 

VII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

 

Capítulo IV

taxas de serviços públicos

 

Seção I

Incidência

 

Art. 60 As taxas de serviço público são devidas pelo utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

Art. 60 As taxas de serviços Públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, exceto a taxa prevista no item IV. (Redação dada pela Lei nº 731, de 31 de dezembro de 1976)

 

I - Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final do lixo domiciliar, respeitando o limite da legislação municipal.

 

II - taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivo em manter limpa cidade, inclusive os de:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, rede de esgotos e córregos;

c) capinação.

 

III - taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.

 

IV - Taxa de iluminação pública de vida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública, inclusive os de:

 

a) manutenção de rede elétrica;

b) fornecimento de energia.

 

§ 1º na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no mesmo inciso, haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 61 Contribuinte de taxa é o proprietário, O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer Título de bem imóvel lindeiro a logradouro público Beneficiado por um dos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem e móvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 62 A taxa referente ao serviço constante do item I do artigo 60 serão devida em função da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.

 

Art. 63 As taxas referentes Serviços constantes dos itens II, III e IV do Art. 60 serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, servidos por qualquer dos serviços citados nos referidos itens a razão de:

 

a) 0,4% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item II do artigo 60;

b) 0,3% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do artigo 60;

c) 0,4% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV do Art. 60.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 64 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 65 As taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 66 A prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do município poderá atribuir a esta a cobrança da taxa de iluminação pública em efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa daquela prevista ou regulamento, observados os termos do convênio.

 

CapítuLO v

taxa de serviços de pavimentação

 

Art. 67 A taxa de serviço de pavimentação é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação de logradouros públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

Art. 68 Consideram-se serviços de pavimentação:

 

I - os preparativos de:

 

a) terraplanagem superficial;

b) colocação de guias e sarjetas;

c) consolidação e repartimento do leito;

d) escoamento local.

 

II - os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado;

 

III - os de substituição ou de reconstrução de calçamento já existente;

 

IV - execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.

 

Art. 69 A taxa não incide nas hipóteses de execução de:

 

I - serviço isolado de terraplanagem superficial;

 

II - reparação e recapeamento de calçamento, que precisão de novo serviço de infraestrutura.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 70 Contribuinte da taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer Título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiados pelos serviços.

 

Parágrafo Único. considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 71 A taxa será exigida a razão de 2% do valor de referência por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço.

 

§ 1º A testada ideal a seu cálculo serão objeto de regulamento;

 

§ 2º Na hipótese de execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do artigo 68, a taxa será devida com redução de 70%;

 

§ 3º Na hipótese de execução de serviços de calçamento, previstos no inciso II, do artigo 68, a taxa será devida com redução de 30%.

 

§ 4º Na hipótese de execução de serviços de substituição ou de reconstrução, previstos o inciso III do artigo 68, a taxa será devida com redução de 4%.

 

§ 5º Na hipótese de execução dos serviços previstos no item IV do art. 68 a taxa será devida com redução de 80%.

 

§ 6º Quando o bem imóvel estiver situado em esquina, no cálculo da taxa será levada em conta a testada relativa ao logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços.

 

§ 7º Para efeito do cálculo, a largura máxima da faixa carroçável será de 10 metros.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 72 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73 A taxa será paga na forma e prazo regulamentares, limitados ao máximo de 60 e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 2% do valor de referência.

 

(Incluída pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

Seção I

Incidência

 

Art. 67 A taxa é devida, uma única vez pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos serviços, digo, dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

II - Substituição da pavimentação anterior por outra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

III - Terraplenagem superficial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

IV - Obras de secamento local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

V - Colocação de guias e sarjetas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

VI - Consolidação de leito carroçável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

Art. 68 Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

II - O custo orçado da Obra e o seu prazo de duração; (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

III - A firma empreiteira, e subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-las. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

(Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuintes da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

(Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 70 A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metros quadrados pavimentados. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

Art. 70-A A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

(Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 71 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

Art. 72 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

(Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.(Dispositivo incluído pela Lei nº 828, de 06 de julho de 1979)

 

CapítuLO VI

taxa de licença

 

Seção I

Incidência

 

Art. 74 A taxa de licença e devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localiza, instale ou exerça atividade dentro do território do município.

 

§ 1º Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.

 

II - o funcionamento do estabelecimento em horários especiais;

 

III - o exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante.

 

IV - a execução de obras ou serviços de engenharia reservadas os de responsabilidade direta da união, estado e município;

 

V - a utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - a ocupação de áreas com bens imóveis ou moveis a título precário, em ruas, terrenos ou logradouros públicos;

 

VII - o abate de gado.

 

§ 2º para efeito deste artigo considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual, o exercício em instalação precárias ou removíveis com barracos, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações.

 

II - comércio ou atividade ambulante o exercido sem localização fixa com ou sem utilização de veículos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 75 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 76 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a aplicação das tabelas dos anexos II, III, IV, VII e VIII desta lei.

 

§ 1º Na hipótese do item III, do Art. 74 quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.

 

§ 2º No cálculo da taxa relativa ao item VI do Art. 74, considera-se como no mínimo de ocupação o espaço de 1 metro quadrado.

 

Art. 77 Na hipótese de atividades múltiplas exercidas no mesmo local a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

Art. 78 Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a taxa será cobrada por cada uma.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 79 A taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele por ele fornecidos.

 

§ 1º As licenças relativas aos itens I, III e V do Art.74 serão validos para o exercício em que forem concedidas ficado sujeitas a renovação no exercício seguinte

 

§ 2º As licenças relativas ao item IV do Art. 74 terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

§ 3º Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo da licença sem estar concluída a obra de que o item IV do Art.74

 

Art. 80 O contribuinte e obrigado a comunicar a prefeitura dentro de 20 dias as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - alteração na forma societária ou transferência de local;

 

III - Cessão das atividades.

 

Art. 81 A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de Finanças.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 82 A taxa será arrecadada quando da concessão da respectiva licença.

 

§ 1º A arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamento.

 

Seção VI

Infração e Penalidade

 

Art. 83 as infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - cancelamento ou suspensão de licença quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão.

 

II - multa de 100% do valor da taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capítulo sem a respectiva licença.

 

tÍtulo II

das normas gerais

 

CapítuLO I

sujeito passivo

 

Art. 84 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrasse nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída;

 

III - Onde está a pessoa sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios.

 

Art. 85 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos o bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desde prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até à data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

 

III - o espólio, pelos débitos tributários o "de cujus" e, existentes à data da abertura da sucessão.

 

Art. 86 A pessoa jurídica de direito privativo, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas transformados ou incorporados.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.

 

Art. 87 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, venceram antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de serviços públicos de serviços de pavimentação respondendo por elas alienante.

 

Art. 88 A pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continua a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industrial atividade tributados;

 

II - subsidiariamente ou alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 89 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões porque foram responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V - o Síndico e o comissário, pelos débitos tributários na massa falida ou do concordatário;

 

VI - os tabeliões, inscrições devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades e, as de caráter moratório.

 

Art. 90 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários e os prepostos;

 

III - Os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 91 Lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário.

 

Art. 92 A notificação de lançamento conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;

 

III - a caracterização do tributo;

 

IV - o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 93 O lançamento do tributo independe:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 94 Lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade da legalidade das condições do local, promoções, instalações e equipamentos ou obras.

 

Art. 95 Enquanto não exigido o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitutivos, Viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CapítuLO III

arrecadação

 

Art. 96 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável o terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitados as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se o pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos ressalvada a responsabilidade do contribuinte com atualização do crédito fiscal.

 

Art. 97 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em cota única poderá gozar do desconto de 10%.

 

Art. 98 De crédito autorizado pela administração, sob pena de sua unidade.

 

Art. 99 O pagamento de débito tributário não importa em presunção:

 

I - de pagamento das outras prestações em que se decomponha;

 

II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.

 

Art. 100 É facultado à administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 101 Aplicação de combinação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária principal ou assessoria.

 

Art. 102 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimento, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos:

 

I - Multas de:

 

a) 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;

b) 20% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 dias após o vencimento;

c) 30%, sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 dias do vencimento.

 

II - juros de mora, a razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato do seu vencimento, considerado o mês qualquer fração.

 

III - correção monetária do débito, incluindo neste o valor das multas ou acréscimos, excluído o do juros moratórios, mediante aplicação dos Coeficientes de atualização aprovados pela administração Federal.

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 103 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo 102, inciso I regularmente inscrito na repartição administrativa.

 

Art. 104 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 105 O parcelamento do débito vencido, que somente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo 102, e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer os seguintes critérios:

 

I - o limite máximo será de 24 prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o proveniente da taxa de serviço de pavimentação, que poderá ser autorizado em até 48 prestações.

 

II - nenhuma prestação poderá ter valor inferior a 5% do valor referência.

 

Parágrafo Único. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação o novo parcelamento para o mesmo débito.

 

Capítulo IV

restituição

 

Art. 106 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória.

 

Art. 107 O pedido de restituição, que dependerá do requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntado a notificação da prefeitura, que acusa ecred ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 108 A restituir financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 109 A restituição Total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º Instituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Não será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída.

 

Art. 110 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento a que se refere o artigo 107.

 

Art. 111 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processa através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 112 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 106, data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 106, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

 

CapítuLO V

infraçoes e penalidades

 

Art. 113 Constitui infração fiscal tota ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiros, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.

 

Art. 114 respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorro para a sua prática ou dela se beneficia.

 

Art. 115 O contribuinte, o responsável, ou de mais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositado a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, da lavratura do termo de infração, ou do termo de apreensão de bens móveis.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios administração não importa, em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 116 A lei tributária que impõe infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - isco a definição do fato como infração;

 

II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 117 Considera-se imunidade condicionada à exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

 

Art. 118 A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

 

Art. 119 Tratando-se de partido político Ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a Entidade:

 

I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado a Título de seus resultados;

 

II - aplica integralmente, no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 120 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 121 A concessão de isenções apoiar-se a sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por % dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 122 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 123 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

Título III

do procedimento fiscal

 

Capítulo I

Primeira Instância administrativa

 

Art. 124 O procedimento tributário terá início com:

 

I - a lavratura do auto de infração;

 

II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 125 infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 126 o auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - a intimação para apresentação de defesa no pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 dias;

 

VI - assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º Assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo consta em elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 127 O processamento do alto ter um curso histórico informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 128 Autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra-assinatura recibo datado no original;

 

II - por via postal registrada acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por publicação, no órgão Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 129 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a maratona, será reduzido de 50%.

 

Art. 130 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 131 Apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados, em nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à Identificação do contribuinte e descrição Clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 128

 

Art. 132 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo da forma regulamentar.

 

Art. 133 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência Fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e julgando os documentos comprovatórios, das razões apresentadas.

 

§ 1º a impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

1) autoridade julgadora quem é dirigida;

2) a qualificação do interessado endereço para intimação;

3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuados, desde que justificada suas razões;

5) o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurar a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 134 Autoridade administrativa determinar a vírgula de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando prazo, e indeferir a as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Cidade vigência resultado para o sujeito passivo, relativa ou valor impugnado ou adiantamento da primeira.

 

Art. 135 Preparando o processo para decisão, autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

Parágrafo Único. O impugnado será notificado do despacho mediante assinatura do próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 128.

 

Art. 136 Na hipótese de auto de infração, conformando-se autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro dos prazos para interposição de recurso, o valor das multas, exceto moratório, será reduzido de 25% e o procedimento tributário arquivado.

 

Capítulo II

Segunda instância administrativa

 

Art. 137 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância administrativa superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá Efeito suspensivo da cobrança deverá ser interposto dentro do prazo de 30 dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 138 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou autuado, do pagamento tributo ou de multa de valor originário superior a 25% do valor de referência, seu para o fator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio Despacho.

 

Art. 139 A decisão da instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 135.

 

Art. 140 A Instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 141 Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 dias.

 

Capítulo III

disposições Gerais

 

Art. 142 São definitivas as decisões de qualquer Instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.

 

Art. 143 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa Fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 144 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo desde que efetue o pagamento do débito e da multa exigidos, ou depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo autuado, dentro do prazo de 30 dias contados no despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.

 

Título IV

da administração tributária

 

Capítulo I

fiscalização

 

Art. 145 Compete à administração fazendária Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 146 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 147 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações.

 

II - aprender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares

 

Art. 148 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 149 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências de fiscalização poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato ou período de tempo, quanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado o e pago.

 

Art. 150 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliões, inscrições e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas econômicos e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, Ofício, função, Ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, Ministério atividade ou profissão.

 

Art. 151 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Executam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara Municipal e da autoridade judiciária, e os casos de prestação multa de assistência para fiscalização, de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, entre a união, o estado e outros municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 152 As autoridades da administração fiscal do município poderão requisitar o auxílio de força pública federal estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no Exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Capítulo II

consulta

 

Art. 153 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 154 A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados ou dispositivos legais, em instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 155 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produziram em relação as consultas meramente protelatórios, assim entendidas as que versam sobre dispositivos Claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 156 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificativa.

 

Art. 157 Autoridade administrativa dará solução a consulta no prazo de 90 dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dá cumprimento à eventual obrigação tributária principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de combinação ou penalidades.

 

Art. 158 O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento, ou depósito premonitório de correção monetária, importâncias que vírgulas e indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30 dias contados da notificação do consulente.

 

Art. 159 A resposta consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente Capitulo III: Certidão negativa

 

Art. 160 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos de requerido.

 

Art. 161 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a declaração ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 162 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de A Fazenda Municipal exige, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 163 Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 164 o Executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

 

Art. 165 todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão continuamos, excluído, no seu cômputo dia do início incluindo o do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenham o curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 166 considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - Em relação ao imposto predial e territorial urbano:

 

a) o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso do terreno;

b) o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento ou o domicílio do contribuinte ou responsável no caso de prédio.

 

II - Em relação ao imposto sobre serviços:

 

a) o local do estabelecimento prestador ou, sua falta, é o domicílio, do prestador;

b) o local onde forem executadas as obras ou serviços de construção civil.

 

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se as taxas de serviços públicos e de serviços de pavimentação.

 

§ 2º As demais taxas será aplicado, conforme o caso, disposto no inciso I ou no inciso II.

 

Art. 167 Consideram-se integrados a presente lei as tabelas que o acompanham.

 

Art. 168 Fica instituído o valor de referência, (Lei Nº 6205, de 29 de abril de 1975) o que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como como estabelecidos na presente lei.

 

§ 1º Fica fixado em 1.000,00 de Cruzeiros o valor de referência para o exercício de 1977.

 

§ 2º O valor de referência será corrigido anualmente De acordo com decreto baixado pelo poder executivo.

 

Art. 169 Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1976, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Espírito Santo, 1º de dezembro de 1977.

 

DR. WILSON SANTANA LOPEZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

TABELAS