LEI Nº 748, DE 27 de maio de 1977

 

CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EM DÍVIDA COM O CALÇAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com o calçamento que liquidarem suas dívidas para com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, ficam isentos do pagamento da juros, multas e correção monetária.

 

Art. 2º Após o vencimento do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei, serão extraídas certidões doa débitos que não forem pagos e entregues ao senhor Consultor Jurídico do Município para a competente cobrança Judicial.

 

Art. 1º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de maio de 1977.

 

DR. WILSON SANT'ANNA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.