O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes em débito com o calçamento que liquidarem suas dívidas para com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, ficam isentos do pagamento da juros, multas e correção monetária.
Art. 2º Após o vencimento do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei, serão extraídas certidões doa débitos que não forem pagos e entregues ao senhor Consultor Jurídico do Município para a competente cobrança Judicial.
Art. 1º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de maio de 1977.
DR. WILSON SANT'ANNA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.