LEI Nº 765, DE 02 de agosto de 1977

 

CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os impostos Municipais as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio a lavoura e pecuária do município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no art. 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no art. 2º.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

GAB Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de agosto de 1977.

 

DR. WILSON SANT'ANNA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.