LEI Nº 78, de 01 de dezembro DE 1951

 

Dá isenção de imposto Predial á pessoas inválidas e velhas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Título IV, Capítulo II, das isenções, do Código Tributário (Lei nº 4, de 20 de julho de 1948) em vigor o seguinte:

 

"i) os casebres de propriedade de pessoas velhas de mais de setenta anos, doentes, sem arrimo, cujo aluguel seja o único meio de subsistência.

 

Parágrafo Único. Os pretendentes instruirão seus pedidos de isenção acompanhados de certidão de miserabilidade fornecida pela autoridade judiciária competente as quais poderão ser recusa das pelo Executivo Municipal se constatada sua graciosidade."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 1º de dezembro de 1951.

 

Manoel F. Paiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.