LEI Nº 80, de 12 de dezembro DE 1951

 

Concede Abono de Natal aos FuncionÁrios Extranumerários, Mensalistas, Inativos e Diaristas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a pagar o abono de Natal aos funcionários, inativos, extranumerários, mensalistas e diaristas da Prefeitura, que estiverem no exercício de sua atividade no dia 25 de dezembro do corrente exercício.

 

Art. 2º O abono de que trata a presente lei, será pago a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos dos funcionários.

 

Art. 3º O abono dos diaristas será pago baseado no sala rio recebido no mês de outubro, p.findo.

 

Art. 4º Fica aberto um crédito especial na importância de Cr$ 16.756,20 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e seis cruzeiros e vinte centavos), para fazer face a presente despesa.

 

Art. 5º O referido abono, não sendo pago até o dia 24, deverá ser efetuado dito pagamento, até o último dia do mês de dezembro.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 12 de dezembro de 1951.

 

Manoel F. Paiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.