O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a pagar o abono de Natal aos funcionários, inativos, extranumerários, mensalistas e diaristas da Prefeitura, que estiverem no exercício de sua atividade no dia 25 de dezembro do corrente exercício.
Art. 2º O abono de que trata a presente lei, será pago a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos dos funcionários.
Art. 3º O abono dos diaristas será pago baseado no sala rio recebido no mês de outubro, p.findo.
Art. 4º Fica aberto um crédito especial na importância de Cr$ 16.756,20 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e seis cruzeiros e vinte centavos), para fazer face a presente despesa.
Art. 5º O referido abono, não sendo pago até o dia 24, deverá ser efetuado dito pagamento, até o último dia do mês de dezembro.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 12 de dezembro de 1951.
Manoel F. Paiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.