LEI Nº 828, DE 06 DE JULHO DE 1979

 

REVOGA RELAÇÕES DOS ARTIGOS 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 DO CAPÍTULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E CRIA OUTRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogadas as disposições, digo, as redações dos artigos 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, do Código Tributário de Baixo Guandu - Capítulo V.

 

Art. 2º Fica criado novas redações dos artigos 67, 68, 69, 70, 71, 72, e 73, do Código Tributário de Baixo Guandu, Capítulo V, conforme redações anexas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de Julho de 1979.

 

DR. WILSON SANT'ANNA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO

 

"CAPÍTULO V

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 67 A taxa é devida, uma única vez pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos serviços, digo, dos seguintes serviços:

 

I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

 

II - Substituição da pavimentação anterior por outra;

 

III - Terraplenagem superficial;

 

IV - Obras de secamento local;

 

V - Colocação de guias e sarjetas;

 

VI - Consolidação de leito carroçável.

 

Art. 68 Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:

 

I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

 

II - O custo orçado da Obra e o seu prazo de duração;

 

III - A firma empreiteira, e subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

 

IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;

 

V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-las.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuintes da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 70 A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metros quadrados pavimentados.

 

Art. 70-A A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 71 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.

 

Art. 72 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%."