O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogadas as disposições, digo, as redações dos artigos 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, do Código Tributário de Baixo Guandu - Capítulo V.
Art. 2º Fica criado novas redações dos artigos 67, 68, 69, 70, 71, 72, e 73, do Código Tributário de Baixo Guandu, Capítulo V, conforme redações anexas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de Julho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 67 A taxa é devida, uma única vez pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos serviços, digo, dos seguintes serviços:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem superficial;
IV - Obras de secamento local;
V - Colocação de guias e sarjetas;
VI - Consolidação de leito carroçável.
Art. 68 Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado da Obra e o seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira, e subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-las.
Art. 69 Contribuintes da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70 A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metros quadrados pavimentados.
Art. 70-A A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 71 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 72 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
Art. 73 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%."