O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Guandu, autorizado a cancelar os débitos dos contribuintes inscritos em "DÍVIDA ATIVA", até 1.976 (hum mil novecentos e setenta e seis), inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), conforme relação anexa.
Art. 2º Os contribuintes inscritos em "DÍVIDA ATIVA" que liquidarem seus débitos com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu, até 30 de outubro de 1979, ficam isentos do pagamento de juros, multas e correção monetária.
Art. 3º Após o vencimento do prazo de que trata o art. 2º desta Lei, será extraído certidão dos débitos que não forem pagos e entregues ao Consultor Jurídico do Município para cobrança Judicial.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 19 de setembro de 1979.
DR. WILSON SANT'ANNA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.