LEI
Nº 868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema
Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, por este Código, que institui os tributos, define as obrigações e
regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é
constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula
os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da
respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c) sistemática do crédito tributário, pela definição da base de
cálculo e alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre as formas e
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das
respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções
fiscais.
II - Título II, que
dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a) sujeito passiva tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que
determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que
dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre
Serviços;
III - Taxa de Coleta
de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza
Públicas;
V - Taxa de Conservação
de Calçamento;
VI - Taxa de
Iluminação Pública;
VII - Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento;
VIII - Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IX - Taxa de Licença para
Publicidade;
X - Taxa de Licença para
Execução de Obras;
XI - Taxa de Abate de
Animais;
XII - Taxa de Licença
para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIII - Contribuição
de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano é devido pela propriedade domínio útil ou posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno
e bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição.
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habilitação
ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma
ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos
deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que
existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos
pelo Poder Público;
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e
Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana,
seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 7º A Lei Municipal
fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade do
título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10 O Imposto, devido
anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do bem
imóvel será determinado:
I - Tratando-se de
prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso
seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 11 O valor venal do bem
imóvel conhecido:
I - Tratando-se de
prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso
seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem
instrumentos para a apuração da base de Cálculo do Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecidos pelo Poder
Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização.
b) as informações de órgãos Técnicos ligados à construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da
edição da planta de Valores, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores
unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - mediante a adoção de
índices oficiais de correção monetária;
II - levando em conta
os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos
pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do
Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (hum por cento)
tratando-se de terreno com muro/cerca;
II - 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno sem muro/cerca;
III - 0,5% (meio por
cento) tratando-se de prédio.
Art. 15 Os imóveis situados
na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 A inscrição no
Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo anterior e a alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no código oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção,
no todo ou em parte, em condições de uso ou habilitação;
II - Aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidade, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado
pela Prefeitura.
II - A quadra
indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a redução ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 O lançamento do
Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o
fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer
dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 24 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Art. 25 As infrações serão
punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas
hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou
nos dados da alteração.
Art. 26 Desde que cumprida
as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do
Município, ou de suas autarquias;
b) pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à
Federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do imposto não ultrapasse a 3% da Unidade de
Referência definida para as taxas.
f) cuja soma do
Valor do Imposto e Taxas de Serviços Urbanos não ultrapasse a 3% (três por
cento) da Unidade de Referência definida para as Taxas. (Redação
dada pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)
Art. 27 O imposto sobre
Serviços é devido pela prestação dos serviços constantes da lista do Art. 29,
realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV - Do pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
Art. 28 Para os efeitos de
incidência do Imposto considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art. 28 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de
2016)
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
a) o imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
II - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
III - da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
VII - da execução da limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XIII - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XV - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
Art. 28-A Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 5, de 09 de dezembro de 2016)
Art. 29 Sujeitam-se ao
Imposto os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Despachantes.
10. Tradutores e intérpretes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou comércios explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por
instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços,
que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiro, manicures, pedicures, tratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27. Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
"taxi-dancings" e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, "show", festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo.
29. Organização de festas, "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis,
exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos ou
outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar e conserto ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo
valor fica sujeita ao ICM).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeita ao ICM).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados a comercialização ou
industrialização).
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final,
quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecimento pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço no poder público, a autarquias e
empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes"
´para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução que fica sujeita ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de
"vídeo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
LISTA DE SERVIÇOS
(Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
Serviços de: (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
1 - Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas1 de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
3 - Bancos de
sangue, leitei pele, olhos, sêmen e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
5 - Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência e empregados; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
6 - Planos de Saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário de plano;
(Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
7 - Vetado; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
8 - Médicos
Veterinários; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
9 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
10 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
11 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
12 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
13 - Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
14 - Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
15 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
16 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
17 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
18 - Incineração de
resíduos quaisquer; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
19 - Limpeza de
chaminés; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
20 - Saneamento
ambiental e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
21 - Assistência
técnica (vetado); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
22 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
23 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
(Vetado); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
24 - Análises,
inclusive de sistemas, exames pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
25 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
26 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
27 - Traduções e
Interpretações; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
28 - Avaliação de
Bens; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
30 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
32 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICM); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
33 - Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
34 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
35 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
36 - Florestamento e
reflorestamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
37 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
38 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto, o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita
ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
39 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
40 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
41 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
42 - Organização de
festa e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
43 - Administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
44 - Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (excetos os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial; artística ou
literária; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
48 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
49 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de roteiros de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
50 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
51 - Despachante; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
52 - Agentes de
propriedade industrial; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
53 - Agentes de
propriedade artística ou literária; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
54 - Leilão(Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
55 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
56 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, armação e guarda de bens de qualquer espécie, (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
57 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
58 - Vigilância ou
segurança de pessoas e bens; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
59 - Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
60 - Diversões
públicas: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
a) (vetado),
cinemas, (vetado),"táxi dancings" e congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
c) exposições com
cobrança de ingresso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
e) jogos
eletrônicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos (vetado); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
61 - Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
62 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
63 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
64 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
65 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
66 - Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de
dezembro de 1987)
67 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
68 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
69 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação da maquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer Objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
70 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
71 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
72 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
73 - Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
74 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
75 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material
por ele fornecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
76 - Copia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
77 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
78 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
79 - Locação de bens
móveis, inclusive, arrendamento mercantil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
80 - Funerais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
81 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
82 - Tinturaria e
lavanderia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
83 - Taxidermia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
84 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fome cimento de mão-de-obra mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
85 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
86 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhes e outros materiais de publicidades, por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
87 - Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
88 - Advogados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
89 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
90 - Dentistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
91 - Economistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
92 - Psicólogos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
93 - Assistentes
Sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
94 - Relações
Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento e de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278,
de 31 de dezembro de 1987)
96 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e
de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e
estrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, e instituições financeiras de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
97 - Transporte de
natureza estritamente municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
98 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
99 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
100 - Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)
(Redação dada pela Lei nº 1.868, de 29 de dezembro de 1998)
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Art. 30 Contribuinte do
Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 31 Será responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto a Empresa que se utilizar de serviços
de terceiros quando:
I - O prestador do
serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
II - O prestador do
serviço não apresentar comprovadamente a inscrição ou documento comprobatório
de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante da retenção a que se refere este
artigo.
Art. 32 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra, e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos
itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal ou sem
a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33 A retenção na fonte
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 34 O imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de
alíquotas sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa
ou a ela equiparado, ou sobre a base de cálculo de CR$ 40.000,00, quando o
prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do
Anexo I.
Parágrafo Único. O profissional
autônomo que utilizar um ou mais empregado a qualquer título na execução de
atividade inerente a sua categoria profissional terá o imposto recolhido de
conformidade com a tabela do Anexo I acrescido de 0,7% da base de cálculo, por
empregado utilizado.
Art. 35 Quando os serviços a
que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estes ficam sujeitos ao Imposto, mediante a aplicação
de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 36 O imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 37 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 39 Preço do serviço é a
importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de sub empreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o preço
do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 40 A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 41 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 42 Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico
social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 43 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 44 A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será
efetuada antes do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de
localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 45 Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A Administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 46 Sem prejuízo da
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 47 O Imposto será
lançado:
I - Uma única vez, no
exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas
nesta lei;
II - Mensalmente,
quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 48 Os contribuintes do
Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião
da prestação dos serviços.
Art. 49 O Poder Executivo
definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais, deverão ser devidamente formalizados, nas condições e
prazos regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento;
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais
ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 50 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 51 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 52 Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade, independente:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de construção da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 53 No recolhimento do
Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - com base em
informações dos contribuintes ou em outros elementos, serão estimados o valor
dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período,
parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II - findo o
exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito
à restituição do Imposto pago a mais;
III - qualquer
diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamento será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do encerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer
iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese
do inciso II deste Artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 54 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 55 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância
igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no Art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou sua
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo;
II - multa de
importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais;
III - multa de
importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa na
importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador de
livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa;
e) embaraço de impedimento à fiscalização.
V - multa de importância
igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente
devido do Imposto;
VI - multa de
importância igual a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do
Imposto devido.
VII - multa de
importância igual a 200% sobre o valor do Imposto, no caso da falta de
recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 55 As infrações
cometidas sobre as normas instituídas do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão
punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
I - Multa de valor a 5% (cinco por cento) da base de cálculo,
instituída no Art. 34, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
a) falta de inscrição ou alteração; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade. (Redação dada pela Lei
nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)
II - Multa de valor igual a 7% (sete por cento) da base de cálculo,
instituída no Artigo 34, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
a) falta de Livros Fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
b) falta de Escrituração do Imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
c) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
(Redação dada pela Lei nº 1.629,
de 08 de novembro de 1993)
III - Multa de valor igual a 15% (quinze por cento) da base de
cálculo referida no Art. 34 nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
a) falta de declaração de dados; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
IV - Multa de valor a 18% (dezoito por cento) da base de cálculo
referida no Art. 34 nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)
a) falta de omissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração; (Redação dada pela
Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais exceto quando destinados a guarda e escrituração
por contadores ou técnicos em contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa; (Redação
dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)
e) embaraço ou impedimento a fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
V - Multa de importância
igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do Imposto; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
VI - Multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção do imposto devido; (Redação
dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)
VII - Multa de
importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto, no
caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de
1993)
Art. 56 Desde que cumpridas
as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculo desportivos, sem
venda de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão
similar;
e) executados por
administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de Serviços Públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. Os serviços de
engenharia consultiva são os seguintes:
I - elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III - fiscalização e
supervisão de obras e serviços e serviços de engenharia.
Art. 57 A Taxa de Coleta de
Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 58 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 59 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 60 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 61 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 62 A Taxa tem como fato
gerador os serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem
manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único. na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
Art. 63 Contribuinte de Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro
público.
Art. 64 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua
disposição, e será calculado à razão de 0,7% da Unidade de Referência, definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 65 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 66 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 67 A Taxa tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento do
meio-fio, na zona urbana do município.
Art. 68 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro, o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 69 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
disposição e será calculada à razão 1,0% da Unidade de Referência, definida nas
Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 70 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 71 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 72 A Taxa tem como fato
gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 73 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouros públicos beneficiados pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro, o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 74 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
disposição e será calculada de conformidade com o convênio firmado entre o
Município e a empresa de energia elétrica, ratificado pela Lei nº 731 de 31 de dezembro de 1976.
Art. 74 A taxa tem como
finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
contribuição e será calculada: (Redação
dada pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)
I - Para imóveis
edificados por C.R.T.N., conforme adotado pelo Convênio, autorizado por Lei, e
celebrado com a Empresa Concessionária de serviço de eletricidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de
dezembro de 1983)
II - Para os imóveis
não edificados em razão de 1,5% (um e meio por cento), do valor de referência
definido não disposições finais deste código, por metro linear de testada do
imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de
dezembro de 1983)
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de
dezembro de 1983)
Art. 75 A Taxa será lançadas
em nome do contribuinte, na forma estabelecida no convênio.
Art. 75 As taxas serão
lançadas anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados constantes do
cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 73. (Redação dada pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de
1983)
Art. 76 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 77 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e de
demais atividades poderá localizar-se no Município sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,
à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento
da legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos
serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a Taxa
independentemente da concessão da licença.
Art. 78 A licença será
válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no
exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exigida
renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características de estabelecimento ou transferência de local.
Art. 79 Contribuinte da Taxa
é a pessoa física ou jurídica que explore atividade em estabelecimento sujeito
à fiscalização.
Art. 80 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.
§ 1º No caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço
ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita a maior ônus fiscal, acrescido
de 10% (dez por cento) desse valor para cada umas das demais atividades.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida
em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Art. 81 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro econômico-social.
Art. 82 O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão
social ou do ramo de atividade;
II - alteração na
forma societária.
Art. 83 A Taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 84 A Taxa é devido pela
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
Art. 85 Contribuinte da Taxa
é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Art. 86 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 87 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social.
Art. 88 A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 89 A Taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral,
seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público.
Art. 90 Não estão sujeitos à
taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas,
chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Art. 91 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na
Secai I deste Capítulo.
Art. 92 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
Art. 93 A Taxa será lançada
em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Art. 94 A Taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 95 A Taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras particulares, bem como pretenda fazer arruamentos ou
loteamentos em terrenos particulares.
Art. 96 Contribuinte da taxa
é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder Público.
Art. 97 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
Art. 98 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte.
§ 1º A licença será
cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no
Alvará.
§ 2º A licença, a
critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte,
caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
Art. 99 A Taxa será
arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva
licença, bem como no da alteração do projeto aprovada.
Art. 100 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será
permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art. 101 A Taxa tem como fato
gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que
verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 102 O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Art. 103 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.
Art. 104 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
Art. 105 A Taxa será
arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.
Art. 106 A Taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
ocupa vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas,
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
Art. 107 Contribuinte da Taxa
é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos
nos termos do artigo anterior.
Art. 108 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
Art. 109 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social.
Art. 110 A Taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 111 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença,
a qualquer tempo, deixarem de existir às condições exigidas para a sua
concessão;
II - Multa de 100% do
valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia
sem a respectiva licença;
III - Multa de 25% do
valor da taxa no caso de não observância do disposto no art. 82.
Parágrafo Único. O contribuinte da
Taxa de Licença para localização, o funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
Art. 112 A contribuição de
Melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 112 A Contribuição de
Melhoria cobrada pelo Município para fazer face aos custos de obras públicas
terá como limite máximo o custo da obra. (Redação
dada pela Lei nº 1.032, de 29 de dezembro de 1983)
Art. 113 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência e observadas as
normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhoria.
Art. 114 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - De achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade
econômica ou profissional;
Art. 115 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou
remetente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de
cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data de
abertura da sucessão.
Art. 116 A pessoa jurídica de
direito privado, que resultar de função, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito provado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou
sob firma individual.
Art. 117 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa
jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao
Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante
ressalvado o disposto na alínea "e" do art. 26.
Art. 118 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
respectivo ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributária;
II - subsidiariamente
com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 119 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante,
pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios,
pelos débitos tributários de sociedade de pessoa, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica, quando a penalidade, as de caráter moratório.
Art. 120 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas
no artigo anterior;
II - Os mandatários,
os prepostos e empregados;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 121 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 122 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios
exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 123 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domicílio, na sua pessoa, na de seu
familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o
contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á via postal registrada, com aviso do recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seus recebimentos.
Art. 124 A notificação do
lançamento conterá:
I - O nome do sujeito
passivo;
II - O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação
do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para
recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o
órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 125 O lançamento do
tributo independe:
I - Da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 126 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou
obras.
Art. 127 Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou
viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 128 O pagamento de
tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto o débito no momento do resgate da importância pelo
sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 129 O contribuinte que
optar pelo pagamento do tributo quota única gozará do desconto de 10%.
Art. 129 O contribuinte que
optar pelo pagamento do tributo em quota única gozará do desconto de 20% (vinte
por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.320, de 26 de
abril de 2006)
Art. 130 Todo recolhimento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 131 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.
Art. 132 É facultada à
Administração a cobrança em conjunto de Impostos e taxas, observadas as
disposições de legislação tributária.
Art. 133 A aplicação de
penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 134 A falta de pagamento
do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do
procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado até 60 dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento.
II - Juros de mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados sobre a soma do
principal com a multa.
III - Correção
monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
aprovados pela administração federal, sobre a soma do principal com a multa.
Parágrafo Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 134 A falta de
pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente
de procedimento tributário, importara na cobrança, cm conjunto, dos seguintes
acréscimos: (Redação dada pela
Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)
I - multa moratória
aplicável aos créditos tributários não pagos será de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de
2004)
II - juros mora a
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu
vencimento. (Redação dada pela Lei nº
2.176, de 16 de fevereiro de 2004)
III - correção
monetária do débito mediante índices oficiais. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de
2004)
Parágrafo Único. Na existência de
deposito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de
2004)
Art. 135 O tributo não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 136 A ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo
devedor.
Art. 137 O débito vencido
poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos
iguais, mensais e sucessivos.
Art. 137 O débito vencido
poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos iguais, mensais e
sucessivos. (Redação dada pela Lei nº
2.176, de 16 de fevereiro de 2004)
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
recolhimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 138 O sujeito passivo
terá à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo,
nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 139 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do
contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade do pagamento.
Art. 140 A restituição do
tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 141 A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 142 O despacho em pedido
de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data
do requerimento da parte interessada.
Art. 143 A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 144 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos
incisos I e II do Artigo 138, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do
inciso III do Artigo 138, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 145 Constitui infração
fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 146 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 147 O contribuinte, o
responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 148 A lei tributária que
define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua
vigência, em relação a ato definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do
fato como infração;
II - Comine
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 149 É vedado ao
Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Os templos de
qualquer culto;
III - O patrimônio ou
os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social.
§ 1º O disposto no inciso
I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e nos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se
estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra
e venda.
§ 2º As Vedações do
Inciso I não se aplicam ao Patrimônio Serviços, relacionados com a exploração
de atividades econômicas registas pelas Normas aplicáveis à empreendimentos
privados em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente ao bem móvel. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)
§ 3º As Vedações
expressas nos Incisos II e III, compreendem somente o Patrimônio e os Serviços
relacionados com as finalidades essenciais das Entidades neles mencionadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)
Art. 150 O disposto no inciso
III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de
cumprimento do disposto neste Artigo, a autoridade competente suspenderá a
aplicação do benefício.
Art. 151 A imunidade não
exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 152 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 153 A isenção não
desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 154 A documentação do
primeiro pedido de recolhimento da imunidade prevista no inciso III do art. 149
ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá
servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento
de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o
caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 155 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho, fundamento, a remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica
do sujeito passivo;
II - Ao erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - À diminuta
importância do crédito tributário;
IV - A considerações
de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se
o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 156 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto
de infração;
II - A lavratura do
termo de apreensão de livro ou de documentos fiscais;
III - A impugnação,
pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
Art. 157 Verificando-se
infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-ão o auto de infração.
Art. 158 O auto de infração
será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a
hora da lavratura;
II - O nome e o
endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do
fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo que defina a
infração, e de que lhe comine penalidade;
V - A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou
penalidades dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do
agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do
autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou
a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravante da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 159 O processamento do
auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
Art. 160 O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato
da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado,
seu representante ou mandatário, contra assinatura, recibo datado no original;
II - Por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
e ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação
feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 161 Conformando-se o
autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 162 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 163 A apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com a indicação do lugar onde
ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art. 164 A restituição dos
documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 165 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 168 Na hipótese do auto
de infração, confrontando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 169 Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 170 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento
do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por
cento) da Unidade de Referência mencionada no artigo 202, seu prolator recorrerá
de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 171 A decisão, na
Instância Superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do
despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados os juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 172 A Instância
Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 173 Da decisão da
Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 174 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 175 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 176 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam
acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo ou
o autuado poderão evitar, no todo, ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito exigido ou o
depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no
parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que
foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Art. 177 Compete à
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 178 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos
casos de imunidade e isenção.
Art. 179 A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito
passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
II - Apreender livros
e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 180 A escrita fiscal ou
mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 181 O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 182 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivãs e demais instituições financeiras;
II - Os bancos,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que alei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividades ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 183 Independentemente do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado
dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos de
informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estados e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidades da legislação pertinente.
Art. 184 As autoridades da
Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 185 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
e normas estabelecidas.
Art. 186 A consulta será
dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 187 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
assim entendidas as que versem sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 188 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 189 A autoridade
administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 190 Respondida a
consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar
cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidade.
Parágrafo Único. O consulente poderá
evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório
de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 191 A resposta à
consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 192 A Fazenda Municipal
providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 193 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 194 O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - A data em que
foi inscrita;
V - Sendo caso, o número
do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 195 A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 196 A pedido do
contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos
termos do requerido.
Art. 197 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso
de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 198 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser apurados.
Art. 199 O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
Art. 200 Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o dia do
vencimento;
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 201 Consideram-se
integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 202 Além da base de
cálculo para Imposto Sobre Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de
Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo e
a unidade de referência mencionada neste artigo serão corrigidas anualmente,
por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º de janeiro, obedecido
o índice de atualização monetária baixado pelo Poder Executivo Federal, nos termos
da Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações
posteriores.
Art. 203 O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não
caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 204 Esta Lei entrará em
vigor em 01 de janeiro de 1981, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de novembro
de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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NOTA:
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximo para cobrança desta
taxa:
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