revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, por este Código, que institui os tributos, define as obrigações e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática do crédito tributário, pela definição da base de cálculo e alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre as formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passiva tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - Imposto Sobre Serviços;

 

III - Taxa de Coleta de Lixo;

 

IV - Taxa de Limpeza Públicas;

 

V - Taxa de Conservação de Calçamento;

 

VI - Taxa de Iluminação Pública;

 

VII - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

 

VIII - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

 

IX - Taxa de Licença para Publicidade;

 

X - Taxa de Licença para Execução de Obras;

 

XI - Taxa de Abate de Animais;

 

XII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

XIII - Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno e bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habilitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público;

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.

 

Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

Seção III

Cálculo Do Imposto

 

Art. 10 O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel conhecido:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da base de Cálculo do Imposto:

 

a) planta de valores de terrenos, estabelecidos pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

b) as informações de órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de Valores, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

 

I - mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;

 

II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 14 No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno com muro/cerca;

 

II - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno sem muro/cerca;

 

III - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior e a alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no código oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habilitação;

 

II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 20 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a redução ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Art. 21 O lançamento do Imposto será:

 

I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

 

II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 24 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Seção VI

Infrações e penalidades

 

Art. 25 As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 26 Desde que cumprida as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.

d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) cujo valor do imposto não ultrapasse a 3% da Unidade de Referência definida para as taxas.

f) cuja soma do Valor do Imposto e Taxas de Serviços Urbanos não ultrapasse a 3% (três por cento) da Unidade de Referência definida para as Taxas. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 27 O imposto sobre Serviços é devido pela prestação dos serviços constantes da lista do Art. 29, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

 

Art. 28 Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação de serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 28 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

a) o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

Art. 28-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 5, de 09 de dezembro de 2016)

 

Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:

 

1. Médicos, dentistas e veterinários.

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes da propriedade industrial.

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

8. Peritos e avaliadores.

9. Despachantes.

10. Tradutores e intérpretes.

11. Economistas.

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércios explorados pelo prestador do serviço).

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21. Limpeza de imóveis.

22. Raspagem e lustração de assoalhos.

23. Desinfecção e higienização.

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabeleireiro, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

27. Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28. Diversões públicas:

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, "show", festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos ou outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de veículos.

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar e conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeita ao ICM).

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeita ao ICM).

43. Pintura (exceto os serviços relacionados a comercialização ou industrialização).

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecimento pelo usuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço no poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" ´para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52. Locação de bens móveis.

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55. Florestamento e reflorestamento.

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeita ao ICM).

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Aerofotogrametria.

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

 

LISTA DE SERVIÇOS (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

 

Serviços de: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas1 de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

3 - Bancos de sangue, leitei pele, olhos, sêmen e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

6 - Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário de plano; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

7 - Vetado; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

8 - Médicos Veterinários; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

18 - Incineração de resíduos quaisquer; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

19 - Limpeza de chaminés; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

20 - Saneamento ambiental e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

21 - Assistência técnica (vetado); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

27 - Traduções e Interpretações; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

28 - Avaliação de Bens; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto, o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

42 - Organização de festa e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (excetos os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial; artística ou literária; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de roteiros de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

51 - Despachante; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

52 - Agentes de propriedade industrial; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

53 - Agentes de propriedade artística ou literária; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

54 - Leilão(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, armação e guarda de bens de qualquer espécie, (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

60 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

 

a) (vetado), cinemas, (vetado),"táxi dancings" e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

c) exposições com cobrança de ingresso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

e) jogos eletrônicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

 

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação da maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer Objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

76 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

79 - Locação de bens móveis, inclusive, arrendamento mercantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

80 - Funerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

82 - Tinturaria e lavanderia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

83 - Taxidermia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fome cimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhes e outros materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

88 - Advogados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

90 - Dentistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

91 - Economistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

92 - Psicólogos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

93 - Assistentes Sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

94 - Relações Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento e de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e estrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, e instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

97 - Transporte de natureza estritamente municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278, de 31 de dezembro de 1987)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.868, de 29 de dezembro de 1998)

SERVIÇOS

ALÍQUOTAS

VALOR FIXO

01) Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

37 UFIR

02) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, congêneres

5% S/P

03) Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres

2% S/P

04) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proféticos (prótese dentária)

18 UFIR

05) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

2% S/P

06) Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pelas empresas ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

2% S/P

07) Médicos Veterinários

18 UFIR

08) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

2,5% S/P

09) Guarda, tratamento, adestramento, amestra- mento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais

2,5% S/P

10) Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres

8 UFIR

11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

46 UFIR

12) Varrição, coleta, remoer incineração de lixo.

1,8% S/P

13) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

1,8% S/P

14) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

1,8% S/P

15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

1,8% S/P

16) Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

1,8% S/P

17) Incineração de resíduos qualquer

1,8% S/P

18) Limpeza de chaminés

1,8% S/P

19) Saneamento ambiental e congêneres

1,8% S/P

20) Assistência Técnica

1,8% S/P

21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica - financeira ou administrativa

1,8% S/P

22) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

1,8% S/P

23) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

1,8% S/P

24) Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres

37 UFIR

25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

1,8% S/P

26) Traduções e interpretações

2,0% S/P

27) Avaliação de bens

2,0% S/P

28) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria e congêneres.

1,8% S/P

29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

2,0% S/P

30) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

2,0% S/P

31) Execução, por administração, empreitada e sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados de serviços, que fica sujeito a ICM).

2,0% S/P

32) Demolição

2,0% S/P

33) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito a ICM).

2,0% S/P

34) Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e gás natural

2,0% S/P

35) Florestamento, reflorestamento e corte de madeiras

2,0% S/P

36) Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

2,0% S/P

37) Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito a ICM).

2,0% S/P

38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

2,0% S/P

39) Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos e congêneres

2,0% S/P

40) Organizações de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM)

2,0% S/P

41) Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

2,0% S/P

42) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

2,0% S/P

43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

2,0% S/P

44) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

2,0% S/P

45) Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2,0% S/P

46) Agenciamento, intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2,0% S/P

47) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

2,0% S/P

48) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens Móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47

2,0% S/P

49) Despachantes

1,8% S/P

50) Agente de propriedade industrial

73 UFIR

51) Agente da propriedade artística ou literária

2,0% S/P

52) Leilão

2,0% S/P

53) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, revenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

2,0% S/P

54) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2,0% S/P

55) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

2,0 % S/P

56) Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2,0% S/P

56) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

2,0% S/P

58) Diversões Públicas:

a) Cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingressos;

d) Bailes, 'shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjunto.

3,0% S/P

59) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3,0% S/P

60) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão).

3,0% S/P

61) Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

3,0% S/P

62) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

3,0% S/P

63) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

4,0% S/P

64) Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres

3,0% S/P

65) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

2,0% S/P

66) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito a ICM)

2,0% S/P

67) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito a ICM)

2,0% S/P

68) Recondicionamento de motores (o valor das Peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

2,0% S/P

69) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

2,0% S/P

70) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

2,0% S/P

71) Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

2,0% S/P

72) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2,0% S/P

73) Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2,0% S/P

74) Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, planta ou desenho

4,0% S/P

75) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotografia

4,0% S/P

76) Colocação de molduras e afins, encadernação, Gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3,0% S/P

77) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

2,0% S/P

78) Funerais

3,0% S/P

79) Alfaiataria e costura quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

8 UFIR

80) Tinturaria e lavanderia

2,0% S/P

81) Taxidermistas

2,0% S/P

82) Recrutamento, agenciamento, seleção colocação, ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos e por ele contratados

1,8% S/P

83) Propaganda e publicidade inclusive, promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

2,5% S/P

84) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e Outros materiais de publicidade, por qualquer Meio (exceto em jornais periódicos, rádio e Televisão).

2,5% S/P

85) Serviços portuários e aeroportuários, utilização De porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço acessório movimentação de mercadoria fora do cais

1,8% S/P

86) Advogados

37 UFIR

87) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

37 UFIR

88) Dentistas

37 UFIR

89) Economistas

37 UFIR

90) Psicólogos

37 UFIR

91) Assistentes Sociais

18 DFIR

92) Relações Públicas

37 UFIR

93) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3,0% S/P

94) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques; administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os eleitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

5,0% S/P

95) Transporte de natureza estritamente Municipal

2,0% S/P

96) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município

3,0% S/P

97) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito Imposto Sobre Serviços).

2,0% S/P

98) Motéis.

3,0% S/P

99) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

2,0% S/P

100) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

 

a) Quando prestados por empresa

2,0% S/P

b) Quando por pessoa física

28 UFIR

 

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a Empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovadamente a inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante da retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra, e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal ou sem a prova de pagamento do Imposto.

 

Art. 33 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Seção III

Cálculo do imposto

 

Art. 34 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a base de cálculo de CR$ 40.000,00, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Parágrafo Único. O profissional autônomo que utilizar um ou mais empregado a qualquer título na execução de atividade inerente a sua categoria profissional terá o imposto recolhido de conformidade com a tabela do Anexo I acrescido de 0,7% da base de cálculo, por empregado utilizado.

 

Art. 35 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estes ficam sujeitos ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

 

Art. 36 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

 

Art. 37 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 39 Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 40 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 41 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 42 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 43 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 44 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 45 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 46 Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 47 O Imposto será lançado:

 

I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;

 

II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 48 Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:

 

I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 49 O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais, deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento;

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 50 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 51 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 52 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade, independente:

 

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de construção da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

 

§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 53 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - com base em informações dos contribuintes ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

 

II - findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

 

III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamento será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste Artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

Art. 54 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

 

Seção VI

Infrações e penalidades

 

Art. 55 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no Art. 34, nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de alteração;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou sua transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais;

 

III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

 

IV - multa na importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraço de impedimento à fiscalização.

 

V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

 

VI - multa de importância igual a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.

 

VII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

 

Art. 55 As infrações cometidas sobre as normas instituídas do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

I - Multa de valor a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, instituída no Art. 34, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

a) falta de inscrição ou alteração; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

II - Multa de valor igual a 7% (sete por cento) da base de cálculo, instituída no Artigo 34, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

a) falta de Livros Fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

b) falta de Escrituração do Imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

c) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

III - Multa de valor igual a 15% (quinze por cento) da base de cálculo referida no Art. 34 nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

a) falta de declaração de dados; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

IV - Multa de valor a 18% (dezoito por cento) da base de cálculo referida no Art. 34 nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

a) falta de omissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais exceto quando destinados a guarda e escrituração por contadores ou técnicos em contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

e) embaraço ou impedimento a fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

V - Multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993) 

 

VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993)

 

VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. (Redação dada pela Lei nº 1.629, de 08 de novembro de 1993) 

 

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 56 Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública, consistentes em espetáculo desportivos, sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;

d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

e) executados por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de Serviços Públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:

 

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços e serviços de engenharia.

 

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 57 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 58 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária os serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 59 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 60 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 61 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 62 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubres.

 

Parágrafo Único. na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 63 Contribuinte de Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 64 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado à razão de 0,7% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 65 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 66 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 67 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento do meio-fio, na zona urbana do município.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 68 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro, o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 69 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão 1,0% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 70 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 71 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 72 A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 73 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouros públicos beneficiados pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro, o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 74 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa de energia elétrica, ratificado pela Lei nº 731 de 31 de dezembro de 1976.

 

Art. 74 A taxa tem como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua contribuição e será calculada: (Redação dada pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)

 

I - Para imóveis edificados por C.R.T.N., conforme adotado pelo Convênio, autorizado por Lei, e celebrado com a Empresa Concessionária de serviço de eletricidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)

 

II - Para os imóveis não edificados em razão de 1,5% (um e meio por cento), do valor de referência definido não disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 75 A Taxa será lançadas em nome do contribuinte, na forma estabelecida no convênio.

 

Art. 75 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 73. (Redação dada pela Lei nº 1.024, de 07 de dezembro de 1983)

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 76 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 77 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.

 

Art. 78 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características de estabelecimento ou transferência de local.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 79 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 80 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.

 

§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita a maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada umas das demais atividades.

 

§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 81 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro econômico-social.

 

Art. 82 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - alteração na forma societária.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 83 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Seção I

Incidência

 

Art. 84 A Taxa é devido pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 85 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 86 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 87 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 88 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Seção I

Incidência

 

Art. 89 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 90 Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

c) expressões de propriedade e de indicação.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 91 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Secai I deste Capítulo.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 92 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 93 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 94 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUçÃO DE OBRAS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 95 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 96 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 97 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 98 A Taxa será lançada em nome do contribuinte.

 

§ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 2º A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 99 A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como no da alteração do projeto aprovada.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 100 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

 

Art. 101 A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 102 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 103 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 104 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 105 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 106 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 107 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 108 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 109 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 110 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 111 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, deixarem de existir às condições exigidas para a sua concessão;

 

II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

 

III - Multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto no art. 82.

 

Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para localização, o funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO XV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 112 A contribuição de Melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 112 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face aos custos de obras públicas terá como limite máximo o custo da obra. (Redação dada pela Lei nº 1.032, de 29 de dezembro de 1983)

 

Art. 113 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 114 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

Art. 115 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 116 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de função, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito provado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 117 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante ressalvado o disposto na alínea "e" do art. 26.

 

Art. 118 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributária;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 119 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoa, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quando a penalidade, as de caráter moratório.

 

Art. 120 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 121 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 122 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 123 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á via postal registrada, com aviso do recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seus recebimentos.

 

Art. 124 A notificação do lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - O prazo para recolhimento do tributo;

 

V - O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;

 

VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 125 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 126 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras.

 

Art. 127 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 128 O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito no momento do resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 129 O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo quota única gozará do desconto de 10%.

 

Art. 129 O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em quota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.320, de 26 de abril de 2006)

 

Art. 130 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 131 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.

 

Art. 132 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e taxas, observadas as disposições de legislação tributária.

 

Art. 133 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 134 A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I - Multas de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados sobre a soma do principal com a multa.

 

III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela administração federal, sobre a soma do principal com a multa.

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 134 A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importara na cobrança, cm conjunto, dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

I - multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos será de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

II - juros mora a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

III - correção monetária do débito mediante índices oficiais. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

Parágrafo Único. Na existência de deposito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

Art. 135 O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 136 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.

 

Art. 137 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

Art. 137 O débito vencido poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos iguais, mensais e sucessivos. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 16 de fevereiro de 2004)

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 138 O sujeito passivo terá à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 139 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade do pagamento.

 

Art. 140 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 141 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 142 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 143 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 144 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 138, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 138, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 145 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 146 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 147 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 148 A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato definitivamente julgado, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 149 É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

 

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º As Vedações do Inciso I não se aplicam ao Patrimônio Serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas registas pelas Normas aplicáveis à empreendimentos privados em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem móvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)

 

§ 3º As Vedações expressas nos Incisos II e III, compreendem somente o Patrimônio e os Serviços relacionados com as finalidades essenciais das Entidades neles mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 19 de dezembro de 1989)

 

Art. 150 O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 151 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 152 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 153 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 154 A documentação do primeiro pedido de recolhimento da imunidade prevista no inciso III do art. 149 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

CAPÍTULO VII

REMISSÃO

 

Art. 155 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho, fundamento, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - À diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 156 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura do auto de infração;

 

II - A lavratura do termo de apreensão de livro ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

Art. 157 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-ão o auto de infração.

 

Art. 158 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo que defina a infração, e de que lhe comine penalidade;

 

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 159 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 160 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura, recibo datado no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento e ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 161 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 162 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 163 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com a indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 164 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 165 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Art. 168 Na hipótese do auto de infração, confrontando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 169 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 170 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência mencionada no artigo 202, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 171 A decisão, na Instância Superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados os juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 172 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 173 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 174 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 175 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 176 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar, no todo, ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito exigido ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRATAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 177 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 178 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 179 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 180 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 181 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 182 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivãs e demais instituições financeiras;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que alei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 183 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estados e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 184 As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 185 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência e normas estabelecidas.

 

Art. 186 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 187 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 188 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 189 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Art. 190 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidade.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 191 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 192 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 193 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 194 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 195 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 196 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 197 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 198 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 199 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 200 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o dia do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 201 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.

 

Art. 202 Além da base de cálculo para Imposto Sobre Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo e a unidade de referência mencionada neste artigo serão corrigidas anualmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º de janeiro, obedecido o índice de atualização monetária baixado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.

 

Art. 203 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Art. 204 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1981, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de novembro de 1980.

 

WILSON SANT'ANNA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

           

 

PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

I - Empresas que explorem os serviços de:

 

1 - Médicos, dentistas, veterinários

5%

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos

5%

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

5%

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

5%

5 - Advogados ou provisionados

5%

6 - Agentes da propriedade industrial

5%

7 - Agentes da propriedade artística ou literária

5%

8 - Peritos e avaliadores

5%

9 - Tradutores e intérpretes

5%

10 - Despachantes

5%

11 - Economistas

5%

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

5%

13 - Organização, promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio pelo prestador do serviço)

5%

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

5%

15 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5%

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5%

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas

5%

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos

5%

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

5%

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

5%

21 - Limpeza de imóveis

5%

22 - Raspagem e lustração de assoalhos

5%

23 - Desinfecção e higienização

5%

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado

5%

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - Zona Nobre - Bairros

5%

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

5%

27 - Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

5%

28 - Diversões Públicas:

5%

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres

10%

b) Exposições com cobrança de ingresso

10%

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos

10%

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres

10%

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações do rádio ou de televisão

10%

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

10%

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

10%

29 - Organização de festas, "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM)

5%

30 - Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo

5%

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

5%

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

5%

33 - Análises técnicas

5%

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5%

35 - Propaganda e publicidade; inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários, por qualquer meio

5%

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5%

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

5%

38 - Guarda e estacionamento de veículos

5%

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)

5%

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

5%

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)

5%

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

5%

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza

5%

45 - Alfaiates, modistas, costureiros por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário

5%

46 - Tinturaria e lavanderia

5%

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

5%

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, as autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica

5%

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

5%

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios e gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

5%

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

5%

52 - Locação de bens móveis

5%

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5%

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais

5%

55 - Florestamento e reflorestamento

5%

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)

5%

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5%

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

5%

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

5%

60 - Encadernação de livros e revistas

5%

61 - Aerofotogrametria

5%

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais

5%

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes"

5%

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria

5%

65 - Empresa funerária

5%

66 - Taxidermistas

5%

 

 

II - Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a % sobre a base de forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cálculo para devido da seguinte maneira:

% sobre a base de cálculo para autônomos

a) Profissionais autônomos de nível universitário

12,5%

b) Profissionais autônomos de nível médio

8%

c) Demais autônomos

5%

a) profissionais autônomos com nível universitário (Redação dada pela Lei nº 910, de 07 de dezembro de 1981)

11%

b) profissionais autônomos com nível médio (Redação dada pela Lei nº 910, de 07 de dezembro de 1981)

7%

c) demais autônomos (Redação dada pela Lei nº 910, de 07 de dezembro de 1981)

3%

 

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

% Sobre a Unidade de Referência 1.000,00

 

Ao mês ou fração

Ao ano

1 - Indústria:

 

 

1.1 - até 10 empregados

18

180

1.2 - de 11 a 30 empregados

28

280

1.3 - de 31 a 70 empregados

38

380

1.4 - de 71 a 150 empregados

48

480

1.2 - mais de 151 empregados

58

580

 

 

 

2 - Comércio:

 

 

2.1 - Bares e restaurantes por m²

0,25

2,5

2.2 - Supermercados, por m²

0,25

2,5

2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m²

0,28

2,8

 

 

 

3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

1,50

15

 

 

 

4 - Hotéis, motéis, pensões e similares:

 

 

4.1 - até 10 quartos

10

100

4.2 De 11 a 20 quartos

15

150

4.3 Mais de 20 quartos

20

200

4.4 Por apartamentos

2

20

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

                   

 

% sobre a Unidade de Referência – 1.000,00

1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

 

I - Até às 22:00 horas

 

 

ao dia - 2

 

ao mês – 20

 

ao ano - 150

 

 

II - Além das 22:00 horas

 

 

ao dia - 3

 

ao mês - 30

 

ao ano - 160

 

 

2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

ao dia - 2

 

ao mês – 20

 

ao ano - 150

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros

5% da UR ao ano

 

2. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio por publicidade

 10% da UR ao ano

 

3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

10% da UR ao dia

 

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículo

20% da UR ao mês

 

150% da UR ao mês

 

5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

200% da UR ao ano

150% da UR ao mês

 

6. Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais

30% da UR ao ano

 

7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

10% da UR ao dia

50% da UR ao mês

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

% sobre a Unidade de Referência- 1.000,00

 

 

1. CONSTRUÇÃO DE:

 

a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída

1,5%

b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída

2,0%

c) Dependências em prédios residenciais, por m¹ de área construída

1,5%

d) Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída

1,5%

e) Barracões, por m² de área construída

2,0%

f) Galpões, por m² de área construída

1,5%

g) Fachadas e muros, por metro linear.

2,0%

h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

1,0%

i) Reconstruções, reformas, reparos, por m²

1,5%

j) Demolições, por m²

0,5%

 

 

2. ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO

20%

 

 

3. ARRUAMENTOS:

 

a) Com área de até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,05%

b) Com área superior a 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,05%

 

 

4. LOTEAMENTO:

 

a) Com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²

0,08%

b) Com área superior a 10.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²

0,08%

 

 

5. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

 

a) Por metro linear

1,5%

b) Por metro quadrado

2,0%

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS

 

ANIMAIS

% sobre a Unidade de Referência / por Cabeça

Bovino ou Vacum

10

100

Ovino

4

40

Caprino

4

40

Suíno

8

80

Equino

20

200

Aves

0,01

10

outros

0,1

1

 

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1. FEIRANTES:   

1.1 - Por dia       

10% UR

          

 

1.2 - Por mês       

20% UR

          

 

1.3 - Por ano       

80% UR

          

 

 

 

 

 

2. VEÍCULOS:        

 

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

2.1 - Por dia       

9% UR

10% UR

 

                    

 

 

 

                    

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

                    

10% UR

9% UR

 

 

 

 

 

2.2 - Por mês       

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

                    

40% UR

50% UR

 

                    

 

 

 

                    

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

                    

50% UR

40% UR

 

 

 

 

 

2.3 - Por ano       

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

                    

90% UR

100% UR

 

                    

 

 

 

                    

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

                    

150% UR

140% UR

 

 

 

 

 

3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES           

3.1 - Por dia       

10% UR

          

 

3.2 - Por mês       

50% UR

          

 

3.3 - Por ano       

80% UR

          

 

 

 

 

 

4. AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO            

4.1 - Por dia       

40% UR

          

 

4.2 - Por mês       

20% UR

          

 

4.3 - Por ano       

60% UR

          

 

 

 

 

 

5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES

5.1 - Por dia       

10% UR

          

 

5.2 - Por mês       

50% UR

          

 

5.3 - Por ano       

300% UR

          

 

 

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DO U.R. M²/ANO

1 - Unidade residenciais

0,3

2 - Comércio/serviço

0,45

3 - Industrial

0,45

4 - Agropecuária

0,45

 

NOTA:

Ficam estabelecidos os seguintes limites máximo para cobrança desta taxa:

 

1 - Unidade residenciais

60% do UR

2 - Comércio/serviço

90% do UR

3 - Industrial

90% do UR

4 - Agropecuária

90% do UR