O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que está sendo feito também a vários anos, os serviços de pessoais desta Prefeitura, juntamente com o cargo comissionado de Chefe da Secretaria da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
Considerando que os cargos comissionados não têm direito algum sobre gratificações;
Considerando que o salário de Chefe da Secretaria desta Prefeitura, que é um cargo comissionado também, este sendo comparado com os vencimentos dos cargos de: Sub-contador, Tesoureiro, Enc. Serv. Rodoviário Municipal e Chefe de Finanças, os referidos cargos se dispõe somente de uma só função;
Considerando que os serviços pessoais desta prefeitura, é de muita responsabilidade, para o seu responsável;
Considerando que os serviços de pessoais desta prefeitura, está sendo feito há muito tempo gratuitamente para esta Prefeitura;
Considerando que o cargo efetivo de Aux. de Secretaria desta Prefeitura, também possui parte da responsabilidade dos Serviços de Pessoais;
Considerando que o cargo do Aux. de Secretaria é um dos cargos efetivos, que poderá ser concedido gratificações;
Considerando que por bem, achei justo ao reajuste do vencimento do cargo efetivo de Aux. Secretaria desta Prefeitura, conforme abaixo descrito;
Resolve em razão de seus considerandos acima, a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o vencimento do cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu de Cr$ 10.92O,00 (dez mil novecentos e vinte cruzeiros), para Cr$ 35.000,00 (quinze mil cruzeiros), mensais, a partir do dia 01 de novembro de 1981.
Art. 2º Os recursos para fazer face a despesa de que trata a presente lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 3º Fica o poder executivo municipal, autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos de que trata esta lei utilizando como recursos os definidos no parágrafo 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de outubro de 1981.
DR. WILSON SANT'ANA LOPES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.