LEI Nº 90, de 31 de dezembro DE 1952

 

Altera as tabelas números 3, 5, 12 13, e 14, do Código Tributário (Lei nº 4, de 20 de julho de 1948), em vigor.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1953 as tabelas acima passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA Nº 3

 

Caminhões c/carretas, Auto-caminhões:

1.400,00

Até 3.000 kgs.,

500,00

De mais de 3.000 até 7.000 kgs.,

700,00

De mais de 7.000, kgs.,

1.000,00

Auto-omnibus:

 

Até 18 lugares,

700,00

De mais de 18 até 30 lugares,

1.000,00

De mais 30 lugares,

1.200,00

Auto-lotações:

 

Até 10 lugares,

500,00

De mais de 10 até 15 lugares,

600,00

Automóveis:

 

Para aluguel,

400,00

Particular,

300,00

Camionetes:

 

Comuns,

150,00

Com mais de um acento,

500,00

Jeeps;

150,00

Motocicletas,

80,00

Carroças e charretes,

60,00

Bicicletas, (inclusive placa e plaquetas)

20,00

 

TABELA Nº 5

 

Bars, botequins e congenes,

300,00

Caldo de canna,

100,00

Bilhares,

100,00

Balas, bombons, frutas e gelo,

50,00

Leiterias,

40,00

Barbearias,

100,00

Não especificadas,

100,00

 

 TABELA Nº 12

 

1 - Vendas de drogas:

 

a) em drogarias:

 

Por atacado,

1.000,00

A varejo,

600,00

b) em farmácias licenciadas pelo DSP:

 

Por atacado,

600,00

A varejo,

400,00

c) em casas avulsas:

 

A varejo,

100,00

2 - Venda de fumos:

 

Por atacado,

400,00

A varejo,

300,00

3 - Venda de bebidas alcoólicas:

 

Por atacado,

1.000,00

A varejo,

800,00

4 - Venda de armas e munições:

 

Por atacado,

300,00

A varejo,

100,00

5 - Venda de inflamáveis, excluídos os óleos lubrificantes, gasolina e álcool motor:

 

Por atacado,

300,00

A varejo,

200,00

6 - Venda de bilhetes de loterias:

 

a) sedes de Companhias;

2.500,00

b) agências,

600,00

c) casas avulsas,

400,00

d) vendedores ambulantes,

300,00

7 - Fabricação e vendas de fogos de artifícios:

 

Na cidade e vilas:

 

Por atacado,

700,00

A varejo,

400,00

8 - Fabricação conjunta de álcool, aguardente e outras:

 

a) usinas propriamente ditas,

2.500,00

b) engenhos movidos a eletricidade,

1.500,00

c) engenhos movidos a água,

1.900,00

d) engenhos tração animal,

800,00

9 - Estabelecimentos de hospedagens e restaurantes:

 

a) hotéis e restaurantes de 1ª classe,

400,00

b) " " "2ª"

350,00

c) pensões, hospedarias e albergues,

250,00

10 - Teatros, cinemas e outros divertimentos permanentes:

 

Na cidade,

400,00

Nas vilas e povoados,

300,00

11 - Exploração de casas ou clubes de sorteios em prêmios ou em dinheiro:

 

a) com sede no Estado:

 

1 - sede do estabelecimento,

2.500,00

2 - agências,

1.000,00

3 - agenciadores ou cobradores,

300,00

b) com sede em outro Estado ou no Estrangeiro:

 

1 - agência,

2.500,00

2 - agentes ou cobradores,

500,00

12 - Exploradores de Cias, de Seguros em geral:

 

a) Com sede no Estado:

 

1) Nas cidade, vilas ou povoados,

800,00

2) Agentes ou representantes,

600,00

3) Agenciadores ambulantes,

400,00

13 - Depósitos fechados ou consignadores de mercadorias:

 

a) Na cidade,

300,00

b) Nas vilas, povoados e zona rural,

200,00

14 - Agenciadores ou vendedores de mercadorias em geral:

 

a) Na cidade,

200,00

b) Nas vilas, povoados e zona rural,

100,00

  

TABELA 13

1ª Classe

movimento superior a

Cr$

10.000.000,00

12.500,00

2ª "

movimento superior a

Cr$

9.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

10.000.00,00

12.500,00

3ª "

Movimento superior a

Cr$

8.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

9.000.000,00

11.500,00

4ª "

Movimento superior a

Cr$

 

 

e inferior a

 

 

 

5ª "

Classe movimento superior a

Cr$

6.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

7.000.000,00

10.500,00

6ª "

Classe movimento superior a

Cr$

5.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

6.000.000,00

10.000,00

7ª "

Classe movimento superior a

Cr$

4.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

5.000.000,00

9.500,00

8ª "

Classe movimento superior a

Cr$

3.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

4.000.000,00

9.000,00

9ª "

movimento superior a

Cr$

2.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

3.000.000,00

8.500,00

10ª "

movimento superior a

Cr$

1.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

2.000.000,00

8.000,00

11ª "

 movimento superior a

Cr$

900.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

1.000.000,00

7.500,00

12ª "

movimento superior a

Cr$

800.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

900.000,00

6.500,00

13ª "

movimento superior a

Cr$

700.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

800.000,00

5.000,00

14ª "

movimento superior a

Cr$

600.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

700.000,00

4.500,00

15ª "

movimento superior a

Cr$

500.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

600.000,00

3.500,00

16ª "

movimento superior a

Cr$

400.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

500.000,00

3.000,00

17ª "

movimento superior a

Cr$

300.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

400.000,00

2.500,00

18ª "

movimento superior a e inferior a

Cr$

200.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

300.000,00

2.300,00

19ª "

movimento superior a e inferior a

Cr$

150.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

200.000,00

1.900,00

20ª "

movimento superior a e inferior a

Cr$

100.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

150.000,00

1.500,00

21ª "

movimento superior a e inferior a

Cr$

75.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

100.000,00

1.300,00

22ª "

movimento superior a e inferior a

Cr$

50.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

75.000,00

1.000,00

23ª "

movimento até

Cr$

50.000,00

900,00

 

TABELA 14

1 - Advogado

500,00

2 - Afiador ou amolador,

100,00

4 - Agentes de Cias, de Seguros ou Capitalização,

500,00

5 - Agentes não especificados,

300,00

6 - Agrimensores,

500,00-

7- Alfaiatarias:

 

a) sem operários,

300,00-

b) com até dois operários,

400,00-

c) com mais de dois até quatro operários,

500,00-

d) com mais de quatro até seis operários,

600,00-

e) com mais de seis operários,

750,00-

8 - Aposentos ou dormitórios,

300,00-

9 - Automóveis, agentes ou mercadores de,

1.000,00-

10 - Atelier de costuras, por máquina,

80,00-

11 - Bancos ou casa bancárias e suas agencias,

2.000,00

12 - Barbearias:

 

a) sem operários,

500,00

b) com operários,

650,00

13 - Bicicletas:

 

a) agentes ou mercadores de,

500,00

b) alugadores de,

400,00

c) concertadores de, com oficinas,

300,00

14 - Bilhares ou snocker, por unidade,

200,00

15 - Caldeireiros,

150,00

16 - Correspondentes ou escritórios de bancos ou casas bancárias,

1.000,00

17 - Caldo de cana,

200,00

18 - Carpinteiros,

100,00

19 - Casas ou empresas de diversões públicas,

500,00

30 - Colchoeiros,

150,00

21 - Construtores ou empreiteiros de obras,

500,00

22 - Contadores, guarda-livros ou escritórios,

400,00

23 - Cortumes,

500,00

24 - Casas de leilões,

400,00

25 - Café em chicaras com venda de biscoutos, pasteis, doces, frutas e verduras,

250,00

26 - Depositários de mercadorias,

500,00

27 - Dentistas com gabinetes fixos,

400,00

28 - Dourador, prateador, neckelador e galvanizador,

500,00

29 - Empalhador ou estufador de móveis,

200,00

30 - Engenheiros,

500,00

31 - Engraxates,

50,00

32 - Ferrarias com pequena fabricação,

400,00

33 - XXX

XX,00

34 - Fotógrafos,

200,00

35 - Fornecimentos a empregados em estabelecimentos agrícolas ou industriais, os mesmos impostos de casas comerciais, lançamentos por analogia,

 

36 - Gado vacum, compradores,

1.000,00

37 - Gado suíno e lanígero, compradores,

500,00

38 - Lavanderia ou tinturaria,

150,00

39 - Lenha, fornecedor,

400,00

40 - Lapidação de pedras, sem movimento de Vendas a vistas,

500,00

41 - Madeiras, comerciante ou extrator:

 

a) em toros,

1.500,00

b) beneficiada,

2.000,00

42 - Marceneiros,

200,00

43 -* Loterias:

 

a) agencias oficializadas,

500,00

b) vendedores avulsos,

150,00

44 - Médicos,

500,00

45 - Máquinas de beneficiar café:

 

a) capacidade superior a 1.000 ars. diárias,

3.000,00

b) " " 800 " "

2.600,00

c) " " 700 " "

2.200,00

d) ' " 600 " "

1.800,00

e) " " 500 " "

1.400,00

f) " " 400 " "

1.000,00

g) ' " 300 " "

800,00

h) " até 200 " "

600,00

46 - Maquinas de beneficiar arroz:

 

a) capacidade superior a 40 scs. diários,

600,00

b) " " 20 " "

400,00

c) " inferior a 20 " "

200,00

47 - Moinhos de fubá:

 

a) capacidade superior a 20 scs. diários,

600,00

b) " " 15 " "

400,00

c) " " 10 " "

200,00

d) " inferior 10 " "

100,00

48 - Olarias:

 

a) cum pequena fabricação de tijolos,

200,00

b) com pequena fabricação de tijolos e telhas comuns,

300,00

c) fabricação de manilhas, mais,

100,00

49 - Oficina mecânica:

 

a) sem operários,

300,00

50 - Ourivesarias, concertador de joias,

200,00

51 - Exploração de pedreiras,

300,00

52 - Pensão, fornecendo marmitas,

200,00

53 - Quitandas, verduras, aves, ovos, lenha, peneiras, gamelas e artigos de barro,

100,00

54 - Relojoarias:

a) concertador de,

b) com vendas de relógios,

200,00

500,00

55 - Reformador de chapéus,

100,00

56 - Rádios:

a) vendedores estabelecidos (sem v/mercantis),

b) Vendedores não estabelecidos,

c) oficinas de concertos,

600,00

400,00

300,00

57 - Selarias:

a) oficina de consertos sem operários,

b) oficina de consertos com operários,

100,00

200,00

58 - Saparia:

a) oficina de consertos sem operários,

b) oficina de consertos com operários,

200,00

300,00

59 - Serrarias:

a) com um engenho,

b) cada engenho a mais,

1.000,00

300,00

60 - Tropa: por lote de 10 animais ou fração,

250,00

61 - Criadores de gado vacum:

a) possuindo mais de 1.000 cabeças,

b) " " 500 "

c) " " 250 "

d) " " 120 "

e) " r * 75 "

2.000,00

1.000,00

500,00

250,00

100,00

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de dezembro de 1952.

 

MANUEL FERREIRA PAIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.