Lei Nº 911, de 15 de dezembro de 1981

 

Autoriza a contratação de empréstimo no valor de Cr$ 8.000.000 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, com Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S. A. (BANDES); um empréstimo de até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de Cruzeiros) por prazo nada superior há quatro anos, a juros não superiores a 5% no ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas operacionais do banco.

 

Parágrafo Único. A correção monetária será efetuada nos prazos e correspondendo a 80% dos índices fixados para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º Os juros oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados na construção de uma ponte para pedestres sobre o Rio Guandu no final da Rua Álvaro Rodrigues da Mata para o bairro São José.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo, e dos encargos financeiros, ou município cederá ao Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) parcelas das cotas do imposto de circulação de mercadoria ou do Fundo de participação dos Municípios as quais serão vinculadas autorização de resgate da dívida e liquidação de seus acessórios em suscitantes atuais suficientes.

 

Art. 4º O orçamento do município consignará nos exercícios financeiros de 1982 a 1985 as custas próprias para autorização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos contra partido de juros próprios na fase de execução da ponte.

 

Art. 5º Fica o prefeito autorizado a abrir créditos especiais para atender no presente exercícios as despesas referidas ao artigo anterior.

 

Art. 6º O município outorgará ao banco de desenvolvimento do Espírito Santo procurar ações com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do protesto de empréstimo de que trata o

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Baixo Guandu, 15 de dezembro de 1981.

 

Nelson da Cunha Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.