O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, que liquidarem seus débitos com a Fazenda Municipal de Baixo Guandu, até (90) noventa dias após a data em que esta Lei entrar em vigor, ficam isentos do pagamento de juros multas e correção monetária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de 1982.
DR. WILSON SANT'ANA LOPES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.