CONSIDERANDO, a grande necessidade de se colocar à disposição deste Município um engenheiro;
Considerando, que a atual situação do Município não permite a contratação de servidores, como engenheiro, médico e advogado, dado aos salários destes profissionais;
Considerando, que em contato com o D.E.R. ES, conseguimos colocar à disposição deste Município, um engenheiro para auxiliar na Administração Municipal;
Considerando, ainda que não seria possível ao citado profissional, permanecer à frente dos trabalhos deste Município, sem uma pequena gratificação para cobrir algumas despesas como transporte, diárias, etc...
Em razão dos considerandos acima, a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, por seus representantes legais, Decreta:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento do uma gratificação no valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) mensais, aos servidores de órgãos federais e estaduais que prestarem serviços à Municipalidade, a título de colaboração, enquanto os mesmos estiverem vinculados ao órgão do qual são servidores. (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.125/1985)
Parágrafo Único. Só fará jus ao recebimento da gratificação autorizada pela presente lei o servidor que, colocado à disposição do Município, ocupar cargo a nível de diretoria.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de agosto de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.