LEI COMPLEMENTAR Nº 3, de 17 de junho de 2014

 

estabelece alíquota diferenciada de ITBI na aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de vossas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer alíquota de ITBI diferenciada na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º Acresce o inciso II e inciso III no art. 408, do Código Tributário do Município de Baixo Guandu/ES, na forma a seguir:

 

"I - ............................................................................................

 

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel avaliado em até R$100.000,00.

 

III - 1% (um por cento) para imóvel avaliado de R$100.001,00 a R$200.000,00."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 dias do mês de junho de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.