EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 24 de outubro de 2005

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 1.380/90, (LOM), faz saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou, e ela, promulga, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Ficam alteradas as disposições contidas no inciso XII, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69 ....................................................................................

 

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse público, independentemente de autorização legislativa."

 

Art. 2º Ficam alteradas as disposições contidas no artigo 90 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 A publicação de leis e atos administrativos municipais será feita conforme as disposições abaixo:

 

I - as leis municipais e publicações para as quais a Lei Federal exija esta condição, serão divulgadas na Imprensa Oficial do Estado.

 

II - os demais atos administrativos municipais serão considerados publicados pela simples afixação em mural próprio na sede da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. O presente artigo trata da publicação mínima exigida para efeito de publicidade dos atos administrativos municipais, não impedindo que a Administração divulgue seus atos também em jornais locais ou periódicos."

 

Art. 3º Ficam alteradas as disposições contidas no artigo 194 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 194 Além do feriado municipal destinado ás comemorações do dia da cidade, o Município terá apenas o feriado municipal destinado ás comemorações do padroeiro, no dia vinte e nove de junho de cada ano, podendo o Prefeito Municipal, por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidor público municipal, por falecimento de pessoa de destaque do Município, Estado ou Nação ou para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelo Executivo Estadual".

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal poderá por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas do Poder Legislativo Municipal para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelo Executivo Estadual."

 

Art. 4º Ficam alteradas as disposições constantes no artigo 197 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 197 Nenhum servidor público municipal perceberá salário inferior ao mínimo divulgado pelo governo federal."

 

Art. 5º Ficam suprimidas as disposições contidas nos parágrafos 7º e 8º do artigo 202.

 

Art. 6º Ficam alteradas as disposições contidas no artigo 204 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 204 O tempo de serviço prestado pelo servidor ao município contará para todos os efeitos, qualquer que seja o regime único que vier a ser adotado pela Administração.

 

Art. 7º Estas alterações passarão a vigorar a partir de sua publicação.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano depois mil e cinco.

 

DARY ALVES PAGUNG

Presidente

 

LAURIDES RUFINO DAS NEVES

Vice-Presidente

 

LUCIANE REGIA P. C. VINGI

1ª Secretária

 

JOÃO MANOEL RIGAMONTE

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.