EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 15 de abril de 2013

 

Altera o art. 125, e acrescenta parágrafos a Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 1.380/90, (L.O.M), faz saber que o Poder Legislativo Municipal, aprova, e ela, promulga, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O art. 125, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125 O uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º E permitido ao Município ceder bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, observado o interesse público.

 

§ 2º A cessão, concessão, será de acordo com o interesse público, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão, ou autorização, será de acordo com o interesse da administração, ficando autorizada, inclusive, a cobrar entrada nos equipamentos comunitários, ginásios de esporte, estádios de futebol, quadras, parques de exposição, cinemas, inclusive nos eventos custeados pela municipalidade realizados em praça pública, bem como em qualquer outro espaço público, coberto ou não.

 

§ 4º Deverá ser destinado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor bruto arrecadado no evento às Instituições Filantrópicas, em funcionamento no município.

 

I - O valor será rateado em percentual igual às Instituições."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

"Palácio Monsenhor Alonso Leite", Baixo Guandu/ES, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

Pedro José Matias de Araújo

Presidente

 

Lucas Alves Pedrosa

Vice-Presidente

 

Joel Gonçalves da Silva

1º Secretário

 

José Ricardo Paiva

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.