A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, promulga nos termos do § 2º do artigo 91 da Resolução nº 016/90, (Regimento Interno), a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter, as seguintes redações os parágrafos do artigo 69 da Lei nº 1.380/90:
I - A existência do Município;
II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos conselhos municipais;
III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV - A probidade da administração;
V - A Lei Orçamentária;
VI - O cumprimento das Leis e decisões judiciais.
§ 2º O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade;
§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - Nas infrações comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - Nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei.
§ 4º Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
§ 5º Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito, estranhos ao exercício de suas funções.
§ 6º O Processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá às normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta Lei.
§ 7º O Prefeito perderá o mandato:
I - Por decisão judicial;
II - Por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no artigo 15 da Constituição Federal;
III - Se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não-comparecimento para a posse no prazo previsto em Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da promulgação da Lei nº 1.380/90.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de outubro de 1991.
GERALDO INÁCIO RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.