emenda à lei orgânica nº 02, de 22 DE OUTUBRO DE 1991

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA-SE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 69 DA LEI Nº 1.380/90, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, promulga nos termos do § 2º do artigo 91 da Resolução nº 016/90, (Regimento Interno), a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção IV

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 1º Passa a ter, as seguintes redações os parágrafos do artigo 69 da Lei nº 1.380/90:

 

"§ 1º São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra:

 

I - A existência do Município;

 

II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos conselhos municipais;

 

III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - A probidade da administração;

 

V - A Lei Orçamentária;

 

VI - O cumprimento das Leis e decisões judiciais.

 

§ 2º O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade;

 

§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - Nas infrações comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

 

II - Nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei.

 

§ 4º Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

 

§ 5º Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito, estranhos ao exercício de suas funções.

 

§ 6º O Processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá às normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta Lei.

 

§ 7º O Prefeito perderá o mandato:

 

I - Por decisão judicial;

 

II - Por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no artigo 15 da Constituição Federal;

 

III - Se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não-comparecimento para a posse no prazo previsto em Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da promulgação da Lei nº 1.380/90.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de outubro de 1991.

 

GERALDO INÁCIO RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.